Embargos de divergência

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas383-388

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1. Embargável o acórdão

Citaremos a redação do artigo 1.043 e seus dispositivos do CPC de 2015:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - revogado (Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016);

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - revogado (Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016).

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º Revogado (Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016).

O jurista José Miguel Garcia Medina, esclarece que:

  1. Embargos de divergência. Natureza e função. Os embargos de divergência, no modelo adotado pelo CPC/2015, têm por função uniformizar a jurisprudência dos próprios tribunais superiores; embora, nesse ponto, equiparem-se ao que se previa no CPC/1973, vê-se que o modelo da nova lei processual é amplíssimo, já os embargos de divergência são cabíveis não só contra decisões proferidas em recurso especial ou extraordinário divergentes de decisões proferidas por outros órgãos colegiados, mas, também, contra decisões proferidas em processos de competência originária.

  2. Objeto e conteúdo da divergência. Cabem embargos de divergência contra acórdãos de órgãos fracionários que divirjam, em se tratando de decisão de mérito ou de decisão de admissibilidade de recursos extraordinário

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    e especial, e, também, de processo de competência originária do tribunal (cf. incisos do art. 1.043 do CPC/2015). Cabem embargos de divergência contra acórdão que julga recurso especial ou extraordinário (ainda que o julgamento ocorra em virtude de agravo regimental, cf. Súmula 316 do STJ, nota supra). Admitem-se embargos de divergência com base em acórdão da mesma turma, “desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros” (cf. § 3.º do art. 1.043 do CPC/2015). Decidiu-se, na vigência do CPC/1973, que não se admitem embargos de divergência contra decisão monocrática (STJ, AgRg na Pet 6.250/PR, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, rel. Min. Denise Arruda, DJ 25.04.2008, p. 1) e nem a indicação de decisão monocrática como paradigma (STJ, AgRg nos EREsp 806.732/RS, 1.ª Seção, j. 27.06.2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.08.2007, p. 326; STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª S., j. 12.09.2012)...

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