Resposta do réu no processo civil

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas23-29

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1. Disposições gerais

Observe-se que, efetuada a citação válida do réu, surgirá a relação jurídica processual completa.

Diante disso, o réu terá a faculdade de oferecer resposta em desfavor dos fatos e direitos alegados pelo autor na peça inicial. Porém, se o réu não oferecer defesa, surgirão os efeitos da revelia.

2. Princípios do contraditório e da ampla defesa

O réu terá a oportunidade de se defender, pois este direito está garantido na lei maior, a Constituição da República, conforme reza seu artigo 5º, inciso LV.

Art. 5º [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Relator Eugênio Facchini Neto, do TJRS, no julgamento da Apelação Cível nº. 70047745815, decide que:

Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, como é o caso, e considerando que há nos autos provas pertinentes e suficientes para que o Julgador formule seu juízo de convencimento quanto ao deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausentes o vício e as abusividades reiterados em sede de apelo, hão de ser julgados improcedentes os embargos de execução opostos. Preliminar rejeitada.

Entende os Ministros do Supremo Tribunal Federal que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (...). Daí afirmar-se, correntemente,

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que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: a) direito de informação (Recht auf Information), que obriga ao órgão julgador informar à parte contrária os atos praticados no processo e os elementos dele constantes; b) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtingung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (...). No caso dos autos, entretanto, tenho que as alegações da impetrante estão devidamente refutadas pela Advocacia-Geral da União (...). Por fim, não merece guarida a alegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante 5 (...).” (MS 22693, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 17.11.2010, DJe de 13.12.2010).

A constitucionalista Cármen Lúcia Antunes Rocha ensina que:

O interessado tem o direito de conhecer o quanto se afirma contra os seus interesses e de ser ouvido, diretamente e/ou com patrocínio profissional sobre as afirmações, de tal maneira que suas razões sejam coerentes com o quanto previsto no Direito. Na primeira parte se tem, então, o direito de ser informado de quanto se passa sobre sua situação jurídica, o direito de ser comunicado, eficiente e tempestivamente, sobre tudo o que concerne à sua condição no Direito. Para que a defesa possa ser preparada com rigor e eficiência, há de receber o interessado todos os elementos e dados sobre o quanto se ponha contra ele, pelo que haverá de ser intimado e notificado de tudo quanto sobre sua situação seja objeto de qualquer processo. Assim, não apenas no...

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