Recursos

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas229-241

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1. Disposições gerais

Observe-se que, efetuada a citação válida do réu, surgirá a relação jurídica processual completa.

Diante disso, o réu terá a faculdade de oferecer resposta em desfavor dos fatos e direitos alegados pelo autor na peça inicial. Porém, se o réu não oferecer defesa, surgirão os efeitos da revelia.

Com o surgimento do CPC de 2015, o legislador deleta alguns recursos e restringe a aplicação de outros.

Dessa forma, a intenção é simplificar o sistema recursal, reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos na esfera civil.

Além disso, ficou mais onerosa a fase recursal, com o intuito de inibir a utilização dos recursos somente com o fim de retardar a conclusão dos processos.

E por fim, a parte vencida também pagará honorários pelo trabalho adicional do advogado, nessa fase.

Com o CPC de 2015, os embargos infringentes foram extintos, recurso este, utilizado quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência, conforme descrevia o artigo 530, do CPC de 1973.

Para o consultor Roberto Sampaio, do Senado, os embargos infringentes hoje permitem uma extrapolação ao princípio geral da dupla jurisdição, o sistema clássico de garantia do reexame da sentença de primeira instância por um tribunal superior, espécie de filtro para aparar eventuais erros de decisões. Na prática, reforça o consultor, esses embargos favorecem a abertura de um “terceiro tempo” para a discussão da causa.

No parágrafo único do artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015, o legislador descreveu uma novidade de extrema importância, pois a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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Observa-se que um dos principais objetivos do CPC de 2015 é buscar maior uniformização da jurisprudência.

Assim, temos no caso do dispositivo em análise um verdadeiro julgamento objetivo de tais questões repetitivas.

O legislador admite que o recurso seja objeto de desistência, sendo que será respeitada a vontade das partes.

Porém, caberá ao STF ou STJ atuar visando a padronizar um entendimento a respeito daquela questão jurídica posta que se repete em milhares de outros recursos.

Decidiu-se que, “uma vez manifestada a intenção de desistir do recurso, o que independe de homologação pelo juízo, não se admite retratação em razão do efeito imediato do ato praticado.” (TJMG, AC 10480040506085/001, rel. Des. Tiago Pinto, 15.ª Câm. Cív., j. 05.12.2008).

2. Recursos cabíveis

São cabíveis os seguintes recursos:

• apelação;

• agravo de instrumento;

• agravo interno;

• embargos de declaração;

• recurso ordinário;

• recurso especial;

• recurso extraordinário;

• agravo em recurso especial ou extraordinário; e

• embargos de divergência.

A Relatora, Des.(a) Cláudia Maia, do TJMG, no julgamento do Agravo Regimental nº. 1.0540.05.004506-6/002. 0045066-25.2005. 8.13.0540 (1), decide que:

Não é toda matéria de defesa que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos do devedor ou a impugnação

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continuam sendo a forma principal de defesa no processo de execução. Somente violações às matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais), bem como objeções de direito material (como prescrição e decadência) podem ser arguidas por simples petição. - O reexame do mérito da ação de conhecimento que deu azo à formação do título executivo não pode ser veiculado por exceção de pré-executividade (ressalvadas as hipóteses antes mencionadas), sob pena de malferir os princípios da taxatividade recursal (art. 994, do CPC de 2015) e da imutabilidade da coisa julgada (art. 502, do CPC de 2015).

Entende a doutrina que, “os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput do CPC/2015). Será possível a concessão de efeito suspensivo, no entanto, se presentes as circunstâncias descritas no § 1.º do mesmo artigo. Manteve o CPC/2015 a estrutura adotada pelo CPC/1973 após a reforma da Lei 11.382/2006. Defendíamos a referida mudança em trabalhos publicados anteriormente à reforma de 2006 (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 1. ed., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, e Sobre os requisitos e o efeito suspensivo... cit., RePro 107/196-202). Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isso é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. Quanto à legislação de outros países, cf. infra. Ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, realiza o juiz, a nosso ver, atividade cautelar, conservando a situação de fato ou de direito sobre a qual haverá de incidir a atividade executiva em caso de rejeição dos embargos à execução (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, anotando regras previstas em legislação de outros países, e sugerindo a alteração que, depois, veio a ser incorporada pela Lei 11.382/2006). O art. 919, § 1.º do CPC/2015, coerentemente com esse modo de pensar, mas de modo mais amplo, dispõe que se concederá efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que remete à possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e, também, de evidência (cf. arts. 294 ss. do CPC/2015). Afirma-se, na doutrina italiana, que a suspensão da execução (que, de acordo com o art. 624 do Código daquele país, depende da demonstração de “gravi motivi”) tem índole cautelar. Abordando o referido tema, afirma Francesco Bucolo que “la impugnazione del titolo esecutivo, se fondata su gravi motivi, tende

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all’arresto della esecutività del titolo, per evitare che il debitore opponente, durante il periodo occorrente all’accertamento della illegittimità suddetta, debba subire um’esecuzione che proprio i gravi motivi fanno apparire, prima facie, ingiusta” (La sospensione nellesecuzione, n. 23, p. 28-29). Após tecer considerações semelhantes, escreve também Carlo Furno que “sussistono pertanto tutti gli elementi caratteristici (presupposti e requisiti intrinseci) per classificare come cautelare la misura sospensiva, considerata sotto il profilo della sua funzione tecnica” (La sospensione del proceso esecutivo, n. 13, p. 57; no mesmo sentido, cf. Federico Carpi, Vittorio Colesanti e Michele Taruffo, Commentario breve... cit., 2. ed., p. 1.877). À luz do CPC/2015, e tendo em vista o que dispõe o § 1.º do art. 919, a concessão de efeito suspensivo pode assentar-se em urgência, mas, também, em evidência (modalidade de tutela provisória, cf. art. 294 do CPC/2015), o que dispensa a “demons-tração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (cf. art. 311 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, p. 809).

3. Interposição do recurso

Tem legitimidade para recorrer à parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, tendo este legitimidade para recorrer quando for parte ou fiscal da lei.

Frisa-se que a novidade no artigo 996 consiste no seu parágrafo único, pois este reza que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Assim, passa a contemplar a possibilidade de que o terceiro venha a interpor recurso a fim de preservar direito que possa a vir a discutir em juízo na condição de substituto processual.

O...

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