Nulidades

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas172-183

Page 172

1. Ato processual

O ato processual poderá conforme o caso concreto ser considerado nulo, pois deverá prevalecer a forma no processo, garantindo a segurança jurídica.

O doutrinador Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso leciona que:

O sistema brasileiro de controle de nulidades processuais comporta dois momentos distintos.

O primeiro, referente ao controle incidental, é feito no curso do próprio processo, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, dependendo do grau da nulidade.

O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional e quando da ocorrência de nulidades absolutas no processo já findo, servindo como meio de afastamento do ordenamento jurídico de decisões injustas. As ações possíveis, visando ao reconhecimento dessas nulidades insanáveis, são a querela nullitatis insanabilis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade absoluta no processo originário.

Os pressupostos de existência, conforme já visto, são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, sem os quais esta, e por consequência o processo, jamais chega a existir.

Tais vícios gravíssimos podem ser reconhecidos mesmo após o trânsito em julgado da sentença, mediante simples ação declaratória de inexistência de ato jurídico (o processo), não sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485, ação rescisória, que corresponde ao artigo 966, do CPC de 2015. A querela nullitatis é de competência do juízo de primeiro grau, pois não estamos diante de revogação dos efeitos da coisa julgada, como na rescisória, mas sim visando ao reconhecimento de que a relação jurídica processual e a sentença jamais existiram.

As nulidades absolutas decorrentes da ausência dos pressupostos de existência nem sempre estão expressamente previstas no Código de Processo Civil, decorrendo, por vezes, da análise do que vem a ser uma relação jurídica existente, somada à ausência como hipótese de cabimento de ação rescisória. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11), p. 99.

2. Determinada forma sob pena de nulidade

Segundo o legislador, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, sua decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Page 173

Decide o TJSP que “acerca da matéria, preleciona o Eminente Desembargador Moacir Peres: “Como é cediço, as nulidades no processo são classificadas de acordo com a gravidade dos vícios. Conforme Vicente Greco Filho, “a nulidade absoluta resulta da violação de norma tutelar de interesse público, do interesse da distribuição da justiça, como, por exemplo, a falta de uma das partes essenciais da sentença. (...) A nulidade relativa decorre de violação de norma cogente de interesse da parte. Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mas a parte pode expressamente abrir mão da norma instituída em sua proteção, impedindo a decretação e aceitando a situação e prosseguimento do processo. Assim, por exemplo, se o juiz verificar qualquer vício na intimação por publicação, como a lei comina expressamente a nulidade, art. 236, §1°, que corresponde ao artigo 272, do CPC de 2015, deve decretar sua nulidade mandando refazê-la; pode a parte, todavia, dar-se por intimada e sem reclamação praticar o ato devido, superando o vício. (...) A análise de hipóteses concretas pode apresentar dúvidas e divergências, mas, uma vez identificada a natureza do interesse tutelado pela norma, faz-se a classificação do vício conforme acima descrito, com o regime e consequência de cada categoria” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 43).” (Ap. Cív. n. 400.819-5/2-00, rel. Des. Prado Pereira, j. 17.12.2008).

Também decide o TJMS que “merecem registro as palavras precisas de Pedro da Silva Dinamarco (Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação de Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004; p. 688): “cabe aos hermeneutas das regras de nulidade (especialmente os juízes) não serem meros burocratas, que enxergam apenas aquilo que está textualmente dito nas palavras da lei. Muito mais do que palavras, o intérprete deve sentir a alma para compreender a finalidade da norma. Afinal, o direito existe para servir o homem, não o contrário.” (Ap. Cív. n. 2003.003185-5/0000-00, rel. Des. Hamilton Carli, j. 20.6.2005).

Por fim, decide o TJSC que “ademais, por tratar-se de nulidade absoluta, sua invalidade pode ser declarada de ofício pelo magistrado, a teor do escólio de Humberto Theodoro Junior: Uma vez comprovada a nulidade, o ato deve ser invalidado pela autoridade judicial, até mesmo de ofício, isto é, sem a provocação da parte interessada. É que a lei, ao cumular-lhe nulidade, presumiu o prejuízo na inobservância da forma traçada para sua prática. (in: As nulidades no Código de Processo Civil, GENESIS - Revista de Direito Processual Civil, v. 5, 1997, p. 369).” (Ap. Cív. n. 2009.006119-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.5.2009).

Page 174

3. Juiz considerará válido o ato

Encontramos no ordenamento jurídico que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, com fundamento no artigo 277, do CPC de 2015.

Frisa-se que, com a nova redação, o legislador aperfeiçou e deletou a expressão “sem cominação de nulidade”, passando a regra a se estender também às nulidades cominadas.

Decide o TJSC que “por este motivo, o capítulo mais importante e fundamental de um Código de Processo moderno se encontra nos preceitos relativizantes das nulidades. Eles é que asseguram ao processo cumprir sua missão sem se transformar em fim em si mesmo, eles é que o libertam do contrassenso de desvirtuar-se em estorvo da Justiça. Aplicando por analogia ao direito processual um conceito de ZITELMANN, difundido entre nós por PONTES DE MIRANDA, para definir as normas de direito internacional privado (‘Coments. à Const. de 67’, I/92), diria que as regras sobre nulidades se integram no ‘sobredireito’ processual, porque se sobrepõem às demais, por interesse público eminente, condicionando-lhes, sempre que possível, a imperatividade. Sim, porque a nulidade resulta, precisamente, da infração a um preceito cogente e imperativo. Por isto, quando o Código, no art. 244, que corresponde ao artigo 277, do CPC de 2015, ordena ao Juiz que considere válido o ato, apesar da nulidade, se alcançado o objetivo; quando, no art. 249, § 1º, que corresponde ao artigo 282, § 1º, do CPC de 2015, determina que, apesar de nulo, o ato não será repetido nem suprida a falta, se inexistir prejuízo à parte, estamos em presença, na verdade, de normas processuais superiores que eliminam os efeitos legais da inobservância de dispositivos inferiores, como se o Código, em outras palavras, estabelecesse o seguinte silogismo: embora nulo o ato, porque descumpriu prescrição imperativa imposta pelo artigo número tal, a regra mais alta reguladora das nulidades impede a declaração do vício porque não houve prejuízo; porque o resguardar a instrumentalidade do processo, o fim foi atingido. [...] Se determinado dispositivo do Código prescreve que nulidade não se declara, ele incide evidentemente sobre a norma infringida, cassando-lhes os efeitos, como autêntica regra de sobredireito. No mesmo plano de superposição, se insere o parágrafo único, do art. 250, que corresponde ao artigo 283, do CPC de 2015: apesar do erro na forma do processo, ou

Page 175

seja, no rito ou no processo, segundo a correta observação de EGAS MONIZ DE ARAGÃO (‘Coments.’, 4ª ed., II/384)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT