Análise econômica dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça no Brasil

AutorCarolina Mynssen & Themistocles Meneses Neto
Páginas173-189
173
VI
Análise econômica dos efeitos
da concessão da gratuidade
da justiça no Brasil
Carolina Mynssen
Themistocles Meneses Neto
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no rol de direitos funda-
mentais dos brasileiros, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV ), garantindo,
ainda, a respectiva gratuidade aos que comprovarem insuficiência de
recursos (art. 5º, LXXIV).
Ao disciplinar tal direito fundamental, o Código de Processo Civil
(CPC)1 previu, no artigo 98 e seguintes, que “toda pessoa natural ou
1. BRASIL. L ei nº 13.105, de 16 de ma rço de 2015. Código de Pr ocesso Civil. Brasí lia, DF: Presidên-
cia da República. Dispon ível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/_ato2015-2018/2015/lei/
l13105.htm . Acesso em: 24 set. 2021 .
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Perspectivas da Aná lise Econômica do Direito no Brasil
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.2 No caso das pes-
soas naturais, a alegação de insuficiência é presumida por lei,3 mesmo
que o requerente seja assistido por advogado particular.4 O juiz pode
indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que
“evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gra-
tuidade”,5 não sem antes abrir oportunidade para que o requerente
comprove o atendimento aos pressupostos estabelecidos no art. 98.
Importante destacar que, apesar da insuficiência presumida, é abso-
lutamente necessário que o requerente comprove sua hipossuficiên-
cia, conforme dispõe o próprio texto constitucional, em seu artigo 5º,
LXXIV, que preleciona que o Estado prestará assistência gratuita aos
que comprovarem insuf iciência de recursos.
Vale aqui especificar que a gratuidade estabelecida no art. 98 com-
preende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, a s despesas com
publicação na imprensa oficial, as despesas com a realização de exame
de código genético (DNA), a elaboração de memória de cálculo, os depó-
sitos previstos em lei para a interposição de recursos, os emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de regis-
tro, a averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação
de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, entre outros.
Cumpre ressaltar que, sendo vencido o beneficiário da gratuidade da
justiça, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
2. Idem, a rt. 98, caput.
3. Idem, a rt. 99, §3º.
4. Idem, art. 99 . §4º.
5. Idem, ar t. 99, §2º.

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