Propriedade intelectual no setor farmacêutico e a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 9.279/1996: uma Análise de Direito e Economia

AutorAna Carolina Mello Pereira da Silva de Paula
Páginas77-107
77
III
Propriedade intelectual no setor
farmacêutico e a inconstitucionalidade
do art. 40 da Lei nº 9.279/1996: uma
Análise de Direito e Economia
Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula
1. Introdução
O objetivo deste capítulo é trazer aos estudiosos de Law & Economics, co-
nhecida no Brasil como Análise Econômica do Direito (AED), de forma
introdutória, os conceitos e atributos extraídos da relação dialética entre
Direito e Economia, especicamente quando se trata da pesquisa e do de-
senvolvimento de soluções cientícas no campo farmacêutico, o que englo-
ba insumos médicos, medicamentos e vacinas, além da proteção patentária
conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro, considerando as implica-
ções do julgamento recente de procedência pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529, ajuizada
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Perspectivas da Aná lise Econômica do Direito no Brasil
pelo Procurador-Geral da República (PGR), tendo como objeto o parágrafo
único do art. 40 da Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei
de Propriedade Industrial.
Por meio do ajuizamento da referida ADI, a PGR buscou a declaração
de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Proprie-
dade Industrial. No Brasil, vige a previsão do caput do artigo 40 dessa Lei,
que estipula o prazo de vinte anos de vigência para a patente de invenção
e o prazo de 15 anos para a patente do modelo de utilidade — prazos con-
tados da data do depósito. O parágrafo único do artigo 40, por sua vez,
veicula a regra que define o prazo mínimo de vigência de dez anos para a
patente de invenção e de sete anos para a patente de modelo de utilidade,
a contar da data de concessão.
O meritório Programa de Combate ao Backlog de Patentes, iniciado
em 1º de agosto de 2019, após um período de teste, pelo Instituto Nacio-
nal da Propriedade Industrial (INPI), logrou, até fins de 2019, reduzir
em 18,1% o estoque de pedidos de patentes com datas de depósito até 31
de dezembro de 2016 (de 149,92 mil para 122,70 mil), consoante previs-
to inicialmente no inciso V do artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 240,
de 03 de julho de 2019 (revogada pela Portaria/INPI/PR nº 412, de 23 de
dezembro de 2020), sendo seu objetivo reduzir o estoque em 80% até
2021.1 A despeito disso, a realidade do processo de concessão de patentes
liderado pelo INPI ainda desafia a superação de seu expressivo backlog;
há necessidade de modernização, otimização e incremento da quali-
dade de seus processos, com o consequente aumento de produtividade
da área de patentes, entre outros fatores que são objetos de iniciativas
específicas. No âmbito do INPI, o estoque de pedidos distribuídos “em
exame técnico” totalizava, em 30 de abril de 2021, 51.530, sendo que, em
1. INSTITUT O NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIA L. Rumo à excelência: R elatório de Ati-
vidades 2019. R io de Janeiro: INPI, 20 19, p. 16. Disponí vel em: https://www.gov.br/inpi/p t-br/central-
-de-conteudo/publicacoes/ar quivos/relatorio-de-ativ idades-inpi_201 9.pdf. Acesso em: 7 jun . 2021.

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