Repactuação de contratos durante a pandemia: comentários com base na análise econômica e comportamental do Direito

AutorMarcello Lobo
Páginas343-369
343
XII
Repactuação de contratos durante
a pandemia: comentários com
base na análise econômica e
comportamental do Direito
Marcello Lobo
1. Introdução
A pandemia do coronavírus trouxe a situação sem precedentes de neces-
sidade e urgência de que pessoas, tanto físicas como jurídicas, avalia ssem
suas obrigações contratuais e buscassem soluções para inadimplementos
contratuais iminentes ou já consumados.
Este trabalho tem caráter exploratório-descritivo e se baseia na literatu-
ra da Análise Econômica e Comportamental do Direito, com o objetivo de
discutir aspectos que possam ter contribuído para a disposição das partes,
ou não, em repactuar contratos durante a pandemia.
344
Perspectivas da Aná lise Econômica do Direito no Brasil
Após a pandemia ser declarada, em 11 de março de 2020, pela Organi-
zação Mundial da Saúde,1 várias medidas governamentais foram adotadas
no Brasil, com vistas ao distanciamento social, com restrição na realização
de eventos, assim como no funcionamento de cinemas, escolas, estabeleci-
mentos comerciais e industriais, entre outras.2
Interrompendo-se ou reduzindo-se o fluxo de pessoas e todas essas
atividades, a consequência imediata foi a redução das trocas comerciais,
o que resultou em grande apreensão quanto à capacidade de geração de
receita e ao cumprimento de obrigações nos mais diversos tipos de con-
tratos, incluindo financiamento, locação, fornecimento de bens e servi-
ços, e de compra e venda.
Dessa forma, seguiram-se as medidas classicadas como sanitárias,
com a determinação de isolamento ou distanciamento social, além da pa-
ralisação de atividades. Projetos de lei foram elaborados, alguns, inclusi-
ve, aprovados em caráter de urgência, com o objetivo de regular direitos
e obrigações na prestação de serviços públicos3 e até mesmo em relações
1. ORGANIZAÇÃO MUNDI AL DA SAÚDE, 2020. WHO D irector-General’s ope ning remarks at the
media briefing on COVID -19 – 11 March 2020. [Genebra, OMS], 2020. D isponível em: https://
www.who.int/direc tor-general/speeches/deta il/who-di rector-general-s-opening-rem arks-at-
-the-media-briefi ng-on-covid-19---11-march-2020 A cesso em: 31 maio 2021.
2. A t ítulo de exemplo, no estado do Rio de Janeiro, o então governador em itiu o Decreto nº
46.973 em 16 de ma rço de 2020, publicado no Diário O ficial do Estado em 17 de março de 2 020,
determinando a su spensão, inicialmente pelo prazo de 15 (qui nze) dias, da realização de
eventos e atividades com a presenç a de público, tais como: evento desportivo, show, salão
de festa, casa de fest a, feira, evento científico, com ício, passeata e afi ns, bem como equipa-
mentos turístico s, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquár io do Rio de Janeiro (AquaR io),
Rio Star roda-g igante e demais pontos turíst icos; atividades coletivas de cinema, t eatro e
afins; aula s; entre muitas outras.
3. A tít ulo de exemplo, a Lei Estadual nº 8.7 69 de 2020, aprovada pela Ass embleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeir o e sancionada pelo governador, que disp õe sobre medidas de proteção
à população flu minense durante o plano de contingênci a do novo coronavírus da Secretar ia
de Estado de Saúde, e vedou, durante o p eríodo em que estiver em vigor o Plano de Contin-
gência do Novo Coronavírus d a Secretaria de Esta do de Saúde, a majoração, sem justa causa,
do preço de produtos ou serviço s a consumidores, assim como a interr upção de serviços es-
senciais por falt a de pagamento, pelas concessioná rias de serviços públ icos, e a incidência de
multas e juros por atra so de pagamento das faturas de ser viços públicos concedidos. Não é

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT