Os direitos de propriedade da superfície dos reservatórios de hidrelétricas e as estruturas solares flutuantes: uma reflexão com base na Análise Econômica do Direito

AutorAline Zaed de Amorim
Páginas17-45
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I
Os direitos de propriedade da
superfície dos reservatórios de
hidrelétricas e as estruturas solares
flutuantes: uma reflexão com base
na Análise Econômica do Direito
Aline Zaed de Amorim
1. Introduç ão
O setor de geração de energia elétrica vem passando por constantes ino-
vações disruptivas, possibilitando, assim, novos arranjos entre usinas, de
diferentes fontes, para a produção de energia. Em consequência, surgem
novas oportunidades de negócios que aguçam o interesse dos agentes se-
toriais. A título de ilustração dessas novas formatações negociais, temos
as denominadas usinas híbridas ou associadas, em que há combinação de
plantas com diferentes fontes para a produção de energia elétrica, em uma
perspect iva de complementaridade.
18
Perspectivas da Aná lise Econômica do Direito no Brasil
Nesse sentido, uma hidrelétrica, por exemplo, poderia ter em sua
área de concessão painéis solares instalados, em um arranjo combina-
tório de produção (energia hídrica mais energia solar) capaz de otimiza r
a geração de energia produzida pelo empreendimento. Por outro lado,
em virtude de o arcabouço regulatório não se transformar na mesma
velocidade que os eventos econômicos, os conflitos jurídicos podem ser
instaurados em virtude da ausência de delimitação dos direitos envolvi-
dos. No caso das ditas usinas híbridas, a Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) instaurou a Consulta Pública no 61/2020,1 com o intuito
de colher subsídios para a elaboração de uma proposta normativa volta-
da ao aprimoramento da regulação setorial.2 Todavia, antes mesmo de
vir a existir um normativo definitivo sobre geração híbrida, outra ques-
tão (também envolvendo a diversidade de fontes de produção de energia
elétrica) vem, pouco a pouco, entrando em pauta, qual seja, a instalação
de painéis solares flutuantes nos reservatórios das hidrelétricas quan-
do a titularidade dessas instalações não for a mesma dos reservatórios
das hidrelétricas e não houver acordo prévio entre os proprietários dos
direitos da usina fotovoltaica e da usina hidrelétrica.
Esclarece-se, desde logo, que essa situação não versa sobre as hipóte-
ses apresentadas na referida Consulta Pública nº 61/2020 da Aneel, pois
não se trata de outorga única, nem de mesma titularidade. Tampouco se
pressupõe a existência de acordo prévio para a convergência de objetivos.
1. Consulta Pública nº 61 /2020 — Objeto: Obter subsídios par a a Análise de Impacto Reg ulatório
— AIR acerca do trata mento regulatório pa ra o estabelecimento de usi nas híbridas e a ssociadas.
Disponível em: https ://www.aneel.gov.br/consulta s-publicas. Acesso em: 1 out. 202 1.
2. Con forme consta na Nota Técnica nº 0 51/2019-SRG-SCG -SRD-SRT/Aneel, o objetivo asso ciado
a essa nova possibilidade de a rranjo é a otimização de i nvestimento e custos de operação. Ade-
mais, entre as diver sas questões que se discutem sobre esse novo ar ranjo de produção, estão a
outorga e a possibilidade de div isão em usinas com mais de uma t itularidade. Assi m, a princí-
pio, no caso de usina híbr ida, seria outorga únic a e, no caso da associ ada, não necessari amente,
impondo-se, no caso de propr ietários diferentes , a existência de contrato que disc ipline alguns
tipos de perdas técn icas que possam implica r determinados cor tes. Disponível em: w ww.aneel.
gov.br. Acesso em: 16 jul. 2021 .

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