Anexos

Páginas281-
ANEXOS
ALGUMAS RESOLUÇÕES DO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
DE INTERESSE GERAL
É vedado ao médico:
(...)
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às reso-
luções dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina ou desrespeitá-los.
(Código de Ética Médica)
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ANEXOS
283
RESOLUÇÃO CFM N. 1.989/2012
(Anencefalia – Diagnóstico para antecipação terapêutica do parto)
Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica
do parto e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições confe-
Considerando o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1.931/09, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90,
republicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17
de junho de 2004 (ADPF-54), e declarou a constitucionalidade da ante-
cipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o
que não caracteriza o aborto tipicado nos artigos 124, 126 e 128 (inci-
sos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele;
Considerando que o pressuposto fático desse julgamento é o diag-
nóstico médico inequívoco de anencefalia;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Medicina de-
nir os critérios para o diagnóstico de anencefalia;
Considerando que o diagnóstico de anencefalia é realizado por
meio de exame ultrassonográco;
Considerando que é da exclusiva competência do médico a exe-
cução e a interpretação do exame ultrassonográco em seres humanos,
bem como a emissão do respectivo laudo, nos termos da Resolução
CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de
14 de dezembro de 1992, Seção I, p. 17.186);
Considerando que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tem-
po, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e
trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo prestígio e bom con-
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