Responsabilidade dos hospitais

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RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS.
ERRO MÉDICO EM PACIENTES
HOSPITALIZADOS
A palavra hospital deriva do vocábulo latino hospitale cujo antigo
signicado era hospedaria: pousada onde as pessoas podiam encontrar
alojamento temporário mediante pagamento. Com o passar do tempo
passou a exprimir a ideia de lugar onde doentes são internados para
receber tratamentos.
Não precisa ser um ambiente sombrio e melancólico, no entanto
não é, e algumas pessoas insistem em confundir, local de encontros so-
ciais, falatórios, recreação e, menos ainda, de passeios para crianças. Em
nome do respeito, bem-estar do enfermo e da boa educação, espera-se
dos acompanhantes e visitantes, atitudes respeitosas, compatíveis com
as nalidades do recinto hospitalar.
A Direção Geral da Saúde possui editado um documento com o
título de Carta dos Direitos do Doente Internado onde, de forma pe-
dagógica, dá vários esclarecimentos de inegável utilidade: 1. O doente
internado tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade huma-
na. 2. O doente internado tem direito a ser tratado com respeito, inde-
pendentemente das suas convicções culturais, losócas e religiosas. 3.
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DÉCIO POLICASTRO
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O doente internado tem direito a receber os cuidados apropriados ao
seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de
reabilitação, terminais e paliativos. 4. O doente internado tem direito
à continuidade dos cuidados. 5. O doente internado tem direito a ser
informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e
níveis de cuidados. 6. O doente internado tem direito a ser informado
sobre a sua situação de saúde. 7. O doente internado tem direito a obter
uma segunda opinião sobre a sua situação clínica. 8. O doente interna-
do tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer
ato clínico ou participação em investigação ou ensino. 9. O doente in-
ternado tem direito à condencialidade de toda a informação clínica
e elementos identicadores que lhe respeitam. 10. O doente internado
tem direito de acesso aos dados registrados no seu processo clínico. 11.
O doente internado tem direito à privacidade na prestação de todo e
qualquer ato clínico. 12. O doente internado tem direito, por si ou por
quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações. 13. O doente
internado tem direito à visita dos seus familiares e amigos. 14. O doente
internado tem direito à sua liberdade individual.
O Código de Defesa do Consumidor, além de conferir ao usuário
de serviços o direito básico à reparação de danos patrimoniais e morais,
imputa ao prestador a responsabilidade de ressarcir os efeitos danosos
do serviço deciente, independentemente da existência de culpa (art.
6º, VI e art. 14). Só o desobriga se conseguir provar que o defeito ou a
falha ocorrida aconteceu por culpa do usuário ou de outra pessoa (art.
14, § 3º). A dispensa da responsabilização está clara: não haverá caso
faltar o nexo de causalidade entre os serviços prestados e o dano pro-
duzido. Cuidando especicamente de atividade hospitalar, não alcança
unicamente a atividade médica, mas também os serviços paramédicos
e extra médicos como, exemplicando, os de hotelaria. Para isentar-se,
a entidade precisará demonstrar que o dano aconteceu por culpa do
próprio internado, por fato de terceiro dela desvinculado, caso fortuito
ou força maior (ver item 11. – Dano. Material, moral e estético. Quando
surge o dever de reparar. Ato ilícito. Conguração. Vericação da culpa.
Nexo causal).
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Dispensar a prova da culpa signica dizer que a lei supõe a exis-
tência do dever de ressarcir, desde logo. Baseia-se no risco da atividade.
Por isso, atribui à responsabilidade natureza legal ou objetiva (CDC, art.
14); diferente da atuação pessoal do médico, de natureza subjetiva, por-
quanto sujeita a constatação da culpa, (CDC, art. 14, § 4º) (ver item 21.2.
– Danos causados por empregados e prepostos). Assim, para que haja
o dever de indenizar, basta a existência do nexo causal entre o dano e o
fato causador, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente304.
Os Tribunais vêm amenizando a responsabilidade das instituições
pelos serviços fornecidos no âmbito hospitalar embora, no mais das ve-
zes, ainda a considerem objetiva305.
304 “Dois são os sistemas de respon sabilidade civil que fora m adotados pelo CC: responsa-
bilidade civi l objetiva e responsabilidade civ il subjetiva. O sistema geral do CC é o d a
responsabilid ade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: pa ra que haja
o dever de indeniza r é necessária a existência: a) do da no; b) do nexo de causalidade
entre o fato e o dano; c) da culpa lato s ensu (culpa – imprudência, negligência ou im-
perícia – ou dolo) do agente. O sistema subsidiá rio do CC é o da responsabilidad e civil
objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do r isco: para que haja o dever de in-
denizar é ir relevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a exis tência: a) do
dano; e b) do nexo de causalid ade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade c ivil
objetiva quando a lei as sim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a ativida de habitual
do agente, por sua naturez a, implicar risco pa ra o direito de outrem (v.g., atividades pe-
rigosas). Há outros subsistemas der ivados dos dois sistemas, que se enc ontram tanto no
CC como em leis extrava gantes.(...)” (N J, Nelson Có digo Civil Comentado,
13ª ed. rev., atual. e amp.. São Pau lo: omson Reuters Brasil, 2019, p. 1282, nota 3 ao
art. 927)
305 “Responsabilidad e civil. Est abelecimento hospita lar. Morte de recém-nascido. Alt a
prematura. Indeni zação circu nscrita ao da no moral. A alta hospita lar prematura d e
criança nasc ida com peso inferior ao normal e com deciênci a respiratória, constitui,
até aos olhos do leigo, a causa adequ ada da morte do recém-nascido, sendo prova ine-
quívoca da relação de c ausalidade o fato de ter o fa lecimento ocorrido cerca de oito ho-
ras após a alta. C omo prestadores de serviço que são, os est abelecimentos hospitalares
respondem objetivamente pel a reparação dos danos causados aos consu midores. Pela
morte do lho menor, antes da idad e do trabalho, os pais só fazem jus à i ndenização
pelo dano moral, de ac ordo com a mais atual doutrina e juri sprudência. (Tribunal de
Justiça do Rio de Janei ro – Apelação Cível n. 217/96 – 2ª Câm. Cível – Rel. Des. Sérgio
Cavalieri Fi lho)” (Cavalieri Fil ho, Sérgio. ob. cit. p. 292).
“Ap e la ç ão Cível. Responsabil idade civil. Ação de reparaç ão de danos morais. Materia l
cirúrgico e squecido no interior da paciente ap ós o parto. Falh a no serviço veri ca-
da. Responsabi lidade civil d o nosocômio. É cediço que os hospit ais, na qual idade de
prestadores de serv iços, respondem indepe ndente de culpa pelo ser viço defeituoso
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