Planos de saúde. Responsabilidade das entidades privadas de assistência à saúde

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PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES
PRIVADAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
A Constituição Federal permite à iniciativa privada atuar livre-
mente nos serviços de assistência à saúde. Admite, inclusive, sua parti-
cipação no Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes deste (CF, art.
199 e § 1º). O SUS tem por nalidade promover a assistência integral e
igual a todos, indiscriminadamente373.
373 Lei n. 8.080, de 19.9.1990 – Dispõe sobre as condiç ões para promoção, proteção e recu-
peração da saúde, a orga nização e o funcionamento dos s erviços correspondentes e dá
outras providências – “Art. 4º O c onjunto de ações e ser viços de saúde, prestados por
órgãos e instituiç ões públicas federais, est aduais e municipais, da Ad ministração di re-
ta e indireta e da s fundações mantidas pelo Poder P úblico, constitui o Sistema Único
de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto ne ste artigo as instituiçõe s públicas
federais, esta duais e municipais de controle de qualid ade, pesquisa e produção de in-
sumos, medica mentos, inclusive de sangue e hemoderivados , e de equipamentos para
saúde. § 2º A iniciati va privada poderá part icipar do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter complementar.”
“O sistema único de sa úde, organizado de acordo com as dire trizes básicas, prescr itas
pela regra juríd ica constitucional (art. 198, I a I II), é acionado, diretamente, pelo Poder
Público, empregando o próprio pess oal e, na forma da lei, considerada a relevância
pública das ações e s erviços, nes se âmbito, poderão ai nda as instit uições privada s,
pessoas juríd icas privadas , participa r, em caráter suplementar ou complementar, do
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DÉCIO POLICASTRO
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Sem poder contar com bom atendimento na rede pública, parce-
la signicativa da população com alguma condição nanceira, vê-se
obrigada a recorrer à iniciativa privada (operadoras de planos priva-
dos) 374. São os chamados planos e seguros privados de assistência à saú-
de ou de saúde suplementar ou complementar, em suas mais variadas
modalidades, regulados e scalizados pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde 375.
Os planos privados de assistência podem ser individual ou fami-
liar, coletivo empresarial e coletivo por adesão376. Individual ou familiar
é aquele que oferece cobertura para beneciários pessoas naturais, com
ou sem grupo familiar. Coletivo empresarial é o que oferece cobertura
a indivíduos vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou
estatutária e, coletivo por adesão, é aquele que oferece cobertura aos que
empreendimento, segui ndo, porém, as referidas d iretrize s, mediante a celebraç ão de
contrato público ou convênio, tendo preferência as ent idades lantrópicas e a s sem ns
lucrativos.” (C  J, José. Comentários à Constit uição Brasileira de 1988. 1ª
ed. Editora Forense Universit ária, 1993, vol. III, p. 4.357)
374 “Para não serem v ítimas da omissão do Estado, ma is de 50 milhões de brasile iros, sob
hipotética cober tura de planos e se guros, submetem-se ao t rato comercial da s aúde.
Assim, mercanti lizada , a relação médico-paciente , antes de crédito e de respeito, a s-
sumiu o estigm a da insegura nça e da suspeição. Nesse meio merca ntil, voltado ao lucro,
foram criados termo s condizentes com a sua essência ou nat ureza, mas, impróprios a os
compromissos hipocrát icos. O médico passou a ser chama do de prestador de serviços,
a sua área de labor reputad a como mercado, o paciente foi cognomin ado de usuário
e os contratos, das relaç ões prossionais com inter mediadores, receb eram a alcun ha
de pacotes.” (Carlos Vital Tavares Corrê a Lima – President e do Conselho Fede ral de
Medicina in A lógica de mercado na Med icina – Portal Médico, 29.9.2015 – publicado
no Jornal Med icina, ed. n. 246).
375 Lei n. 9.656 de 03.6.1998 – Dispõe sobre os pla nos e seguros privados de assistência à
saúde.
376 A Resolução Normativa n . 265, de 19.8.2011, da ANS, dispõe s obre a concessão de bo-
nicação aos benec iários de planos privados de assistênc ia à saúde pela participação
em programas pa ra Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Cur so da Vida e
de premiação pela par ticipação em programas para Popul ação-Alvo Especíca e pro-
gramas par a Gerenciamento de Crônicos.
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