Dano. Material, moral e estético. Quando surge o dever de reparar. Ato ilícito. Configuração. Verificação da culpa. Nexo causal

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DANO. MATERIAL, MORAL E
ESTÉTICO. QUANDO SURGE O
DEVER DE REPARAR. ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA
CULPA. NEXO CAUSAL
Os instrumentos legais em que os juízes se apoiam para decidir as
questões relacionadas aos danos ocasionados por erros médicos são, ba-
do Consumidor e o repertório dos tribunais.
Dano é toda ofensa causada ao patrimônio material ou imaterial
da pessoa. O direito chama o segundo de prejuízos morais ou extrapa-
trimoniais. Ambos são indenizáveis, conforme assegurado constitucio-
nalmente (CF art. 5º, V).
Dano moral são os sofrimentos psíquicos ocasionados a alguém
pela conduta de outrem: dor, angústia, aição, tristeza126. Para estes não
126 “Segundo entendi mento generaliz ado na doutrina, e de resto consagrado na s legisla-
ções, é possível di stingui r, no âmbito dos danos, a categor ia dos danos patrimoniais,
de um lado, dos danos ex trapatri moniais, ou morais , de outro; respect ivamente, o
verdadeiro e próprio prejuízo e conômico, o sofrimento psíqu ico ou moral, as dores,
as angúst ias e as frus trações in igidas ao ofendido. (...) Parece mais razoável, assim,
caracteri zar o dano moral pelos seus próprios elementos; por tanto, ‘como a privação
ou diminuição d aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que sã o
a paz, a tranqu ilidade de espí rito, a liberdade ind ividual, a integ ridade indiv idual, a
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há base exata para a determinação do valor reparável (pretium doloris =
expressão latina usada em direito, para se referir ao sofrimento de uma
pessoa), uma vez que tais sentimentos são incompatíveis com valora-
ções econômicas. Procura-se apenas amenizar o padecimento do ofen-
dido e punir o ofensor para que a conduta ilícita não se repita127, 128 e 129.
integridade fí sica, a honra e os demais sagrados afeto s’; classicando- se, desse modo,
em dano que afeta a ‘par te social do patrimônio mora l’ (honra, reputação, etc .) e dano
que mostra a ‘parte a fetiva do patri mônio moral’ (dor, tristez a, saudade, etc.); dano
moral que provoca diret a ou indiretame nte dano patrimoni al (cicatriz deforma nte,
etc.) e dano moral puro (dor, tristez a, etc.).” (Cahali, Yussef Said. Da no moral. 2ª ed.
revista, a mpliada e atualizad a. São Paulo: Revista dos Tribunai s, 1998, pp. 19 e 20)
127 “(...) 6. A indenização por dano imate rial, como a dor, a tristeza ou a humilhaç ão so-
fridas pela v ítima, mercê de va lores inapreciáveis economic amente, não impede que
se xe um quant um compensatório, com o intuito de suaviz ar o respectivo dano. 7. O
quantum inden izatório devido a título de da nos morais deve assegur ar a justa repara-
ção do prejuízo sem proporciona r enriquecimento sem cau sa do autor, além de levar
em conta a capacidade econômic a do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de manei ra
que a composição do dano seja proporciona l à ofensa, calcada nos cr itérios da exempla-
ridade e da solida riedade (...) (trechos do REsp n . 693.172-MG – 1ª Turma – Rel. Mi n.
Luiz Fux – DJ 12.9.2005)
128 “Responsabilid ade civil e proces sual civi l. Ação condenatória. Da nos materiais e
morais. Erro méd ico. Procedência parci al na origem com xa ção dos danos morai s.
Recurso do réu. CDC . Incidência. Respon sabilidade do méd ico. Caracteri zação.
Obrigação de meio. Perquiriç ão da culpa. Colecistectomia. Re tirada de pedras na ve-
sícula bilia r. Material cir úrgico deixado na cavidade abdom inal. Dano, nexo causal e
negligência. Prova s bastantes. Dever de indeniza r. Dano moral. Quantum. Fins repa-
ratório, pedagógico e i nibidor. Minoração. Juros de mor a. Relação contratual. Marco
Citação. Sentença reformad a. Recurso pa rcialmente provido.” (...) Congura conduta
negligente do prossional d a medicina o esquec imento de material ci rúrgico (com-
pressa ou atadura) dentro da cav idade abdominal da paciente/autora, em ciru rgia de
retirada de ped ras na vesícula. O dano supor tado em casos dessa envergadura é pre su-
mível. (...) – trechos do acórdão (TJ-SC – Ap. n. 2010.075078-0 – 5ª Câ m. de Dir. Civil
– Rel. Des. Henry Pet ry Junior – j: 1.12.2011, v.u.)
129 “Direito Civil e Cons umidor. Recusa de clínica conveniada a pl ano de saúde em reali-
zar exames r adiológicos. Dano moral . Existência. Vítima me nor. Irrelevância. Ofensa a
direito da persona lidade. A recusa indevid a à cobertura médica pleiteada p elo segura-
do é causa de danos mora is, pois agrava a situação de a ição psicológica e de angúst ia
no espírito daquele. Prec edentes. As cria nças, mesmo da mai s tenra idade, faz em jus
à proteção irrestr ita dos direitos da personalidade, ent re os quais se inclui o direito à
integridade menta l, assegurada a indeni zação pelo dano moral decorrente de su a vio-
lação, nos termos dos ar ts. 5º, X, in ne, da CF e 12, caput, do CC/02. Me smo quando
o prejuízo impingido ao me nor decorre de uma relação de c onsumo, o CDC, em seu
art. 6º, VI, ass egura a efetiva repar ação do dano, sem fazer qua lquer distinção qua nto à
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