Obrigação de meios e não de resultado

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OBRIGAÇÃO DE MEIOS
E NÃO DE RESULTADO
Desde o início da relação com o paciente, o prossional deve escla-
recer que a atividade médica envolve obrigação de meios. Quer dizer:
que tomará para si a obrigação de lançar mão dos conhecimentos cien-
tícos, dos adquiridos na constância da prática clínica e dos recursos ao
seu alcance, para combater o mal e atingir o melhor resultado (CEM,
art. 32). Explicará que a sua ação não consistirá na garantia da cura,
mas em dispensar tratamentos, conselhos e cuidados empregando a sua
habilidade técnica e as inovações das ciências.
Alguém disse bem: a Medicina é a arte do possível. Com essa inar-
redável verdade se obrigará ao possível não ao impossível, para que res-
peito e admiração não se transformem em motivos de desentendimen-
to e de indignação por falsas promessas. Ele, portanto, não prometerá
resultados, mas a agir de acordo com as melhores práticas médicas e
dedicação para melhorar a saúde do enfermo 13.
13 “Na obrigação de meio, o devedor obriga-s e a fornecer os meios necessá rios para a
realizaç ão de um m, sem se responsabili zar pelo resultado. Nela, o devedor obr iga-se
tão-somente a obrar com prudênc ia e diligência normais na prest ação de certo serviço
para atingi r um resultado sem, no e ntanto, vincul ar-se à sua obtenção. Incu mbe ao
devedor, tão-somente, desenvolver todos os es forços, todos os cuidados nec essários à
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DÉCIO POLICASTRO
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Daí a necessidade da contínua busca do aprimoramento dos co-
nhecimentos (CEM, Princípios Fundamentais, V). A ciência médica
evolui rapidamente e novas metodologias, procedimentos e técnicas
são criados constantemente em proveito da saúde e benefício do doente
(CEM, Princípios Fundamentais, XXVI). Os tempos em que vivemos
impõem a quem queira cumprir bem seu ofício o dever de atualizações
e estudos permanentes. Caso o procedimento empregado esteja supera-
do ou tecnicamente inaceitável, incapaz de atender a expectativa do pa-
ciente ou o médico injusticadamente deixar de recorrer a tratamentos
mais modernos, poderá ser responsabilizado.
O aperfeiçoamento perseverante é obrigação inerente a qualquer
ramo da atividade humana. Entretanto, não basta a boa formação aca-
dêmica, o reconhecimento público, a notoriedade prossional ou a ex-
celência técnica. A sólida formação moral, o caráter, a postura, o com-
prometimento prossional e a ética são essenciais, pois quem procura
o médico não deve ter o pudor desrespeitado ou devastado por atitudes
indignas, tampouco, a prossão ser usada como meio de corrupção de
costumes, cometimento ou favorecimento de crimes (CEM, art. 30 e
art. 38) 14.
consecução do resu ltado, mas não se obriga ao resultado. É o que ocorre , basicamente,
com o contrato de prestação de s erviços médicos, pelo qual o pros sional se compro-
mete a cuidar do enfer mo. O médico, é evidente, não pode gara ntir a cura do paciente.
O credor da obrigação (no caso, o pac iente ou a pessoa que o contratou) tem o direito
de exigir do méd ico o melhor tratamento possível, mas não pod erá armar o inadim-
plemento da obrigação pelo médico, a n ão ser que se demonstre conduta neg ligente,
imprudente ou desleal.” (TJ-SP – Ape lação Cível n. 104.24 4-4/6-0 0 – Rel. Des. Elliot
Akel – j. 25.7.2000)
14 “Apelação crimina l. Crime contra a dignidade sex ual. Violação sexual med iante frau-
de. (...) Médico que, sob o pretexto de exam inar a vítima, e aproveita ndo-se de seu qua-
dro de enfermidade , em estado febril e com infecç ão respiratória, constra ngeu a vítima
a permitir que ele a aga rrasse (...) Nos crimes contra a dignida de sexual o depoimento
da vítima as sume especial relevo, pois esses del itos costumam ser praticados na cla n-
destinidade . (...) o fato ultrapas sou, em muito, a mera importunaç ão ao pudor, atingin-
do a própria dignidade s exual da vítima. (...)” (TJ-RS – Ap. crim. n. 700 77528453 – 6ª
Câm. Crimi nal - Rel. Des. Icaro Car valho de Bem Osório – j: 28.3. de 2019, v.u. – tre-
chos da ementa )
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