Aportes realistas ao estudo das fontes do direito pelo constructivismo lógicosemântico

AutorHenrique Mello
Páginas451-468
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APORTES REALISTAS AO ESTUDO DAS FONTES
DO DIREITO PELO CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO
Henrique Mello1
Sumário: 1. Introdução. 2. Fontes do Direito para o Constructivismo Lógico-Se-
mântico. 3. A questão dos conteúdos normativos implícitos. 4. Aportes realistas
à temática das fontes do Direito. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. Introdução
Com as linhas que seguem, pretendo problematizar uma
questão bastante específica: Como a teoria das fontes do direito
contida nas lições do Constructivismo Lógico-Semântico (CLS)
poderia explicar conteúdos normativos não expressados?
Em outras palavras, uma vez que o Constructivismo Ló-
gico-Semântico (CLS) defende ser fonte do direito a ativida-
de de enunciação de novos conteúdos normativos, como a sua
1. Professor de Direito Tributário; Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e
Tributário pela Universidade de São Paulo (USP); Mestre pela Università degli Stu-
di di Genova; Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)
em São José do Rio Preto.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
forma de ver a criação do direito pode ser compatibilizada
com aquelas situações em que, apesar de nada ter sido enun-
ciado pelo emissor, os destinatários da mensagem prescritiva
reconhecem, ali, a presença de uma norma jurídica vigente?
Para tanto, utilizar-me-ei de alguns ensinamentos retira-
dos do realismo jurídico de Riccardo Guastini, mais especifi-
camente das teses realistas metodológica, ontológica e episte-
mológica, a fim de oferecer alguns “aportes realistas” à teoria
das fontes do direito do CLS com o objetivo de contribuição
aos estudos empreendidos pelos representantes de referida
escola de pensamento.
Ao final, pretendo concluir pela possibilidade de reconsi-
deração da tipologia da “atividade de enunciação” passível de
ser considerada fonte do direito pelo CLS, além de indicar um
possível reflexo prático da conclusão.
2.
Fontes do Direito para o Constructivismo Lógico-Semântico
O Constructivismo Lógico-Semântico – escola de pensa-
mento capitaneada por Paulo de Barros Carvalho – enxerga o
direito positivo – seu objeto de estudos – como um fenômeno lin-
guístico. O direito é linguagem e uma linguagem entendida como
um objeto cultural voltado a regular condutas intersubjetivas.
2
Há uma função pragmática, portanto, intrínseca aos tex-
tos jurídicos, o que faz com que seu conteúdo necessite ser
informado aos destinatários daquela regulamentação3 – e por
eles devidamente compreendido – para que haja a eficácia ga-
rantidora da utilidade desse corpo de linguagem.
2. Para Paulo de Barros Carvalho, “o direito positivo está vertido numa linguagem,
que é seu modo de expressão. E essa camada de linguagem, como construção do
homem, se volta para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas
relações de intersubjetividade” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tri-
butário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 34).
3. Por destinatário, aqui, considero o titular da conduta regulada e também o intér-
prete a quem se atribui a função de aplicação do direito.

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