O constructivismo lógico-semântico e os precedentes judiciais

AutorCarla de Lourdes Gonçalves
Páginas219-234
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O CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO E
OS PRECEDENTES JUDICIAIS
Carla de Lourdes Gonçalves1
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Do Processo de Interpretação do Julga-
dor diante do Precedente. 2.1. A interpretação perante o Civil Law. 2.2. Inter-
pretação perante o Common Law. 3. Conclusões. Referências.
1. Considerações iniciais
O constructivismo lógico-semântico traduz-se em um dos pi-
lares do estudo do Direito. Sua interdisciplinariedade e aplicabi-
lidade são capazes de conduzir ao estudo aprofundado de temas
jurídicos, propiciando o apontamento de caminhos para o deslin-
de de controvérsias sob uma proposta epistemológica sólida.
Paulo de Barros Carvalho
2
destaca que as bases do cons-
tructivismo lógico-semântico estão assentadas na hermenêuti-
ca, na interpretação, na comunicação. Assim, os atos de fala e a
1. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo – PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização em Direito Tributá-
rio do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e da Pontifícia Universida-
de Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogada em São Paulo.
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Constructivismo lógico-semântico. In: CARVA-
LHO, Paulo de Barros et al. Constructivismo lógico-semântico São Paulo: Ed. Noe-
ses, 2018. v. II, p. 01 e ss.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
interpretação sistemática são essenciais para a completude do
processo comunicacional. Como bem registra Priscila de Souza
3
O direito nada mais é do que a conjugação de inúmeros proces-
sos comunicativos, tendo início com a elaboração das normas ge-
rais e abstratas pelo legislador, que, submetendo-se às regras do
sistema para criação de normas, inicia o processo com um ato de
fala, produzido na enunciação.
Vê-se, assim, que a linguagem, aliada ao processo in-
terpretativo, exerce papel de fundamental relevo para cons-
tructivismo lógico-semântico. Aplicando-se essa premissa ao
tema que se propõe analisar neste breve estudo, conclui-se
que tais elementos são essenciais na edificação das decisões
judiciais. Registrem-se, sob esse prisma, as lições de Aurora
Tomazini de Carvalho4 ao consignar que “vislumbra-se na
linguagem da norma individual e concreta resultante da inci-
dência, a existência de atos decisórios, em virtude dos valores
positivados pelo aplicador”.
Conclui-se, assim, que a decisão judicial é fruto da in-
terpretação, que restará impregnada da carga axiológica do
aplicador do direito. Resta-nos, assim, aprofundar o método
interpretativo que possibilita a construção da norma indivi-
dual e concreta da decisão judicial.
2. Do processo de interpretação do julgador diante
do precedente
A interpretação exerce papel fundamental na prolação de
decisões, quer seja naquelas nas quais o julgador, livremente,
diante dos fatos a ele apresentados, forma seu livre conven-
cimento motivado mediante a interpretação do ordenamento
3. SOUZA, Priscila. Notas sobre a linguagem normativa entre o direito positivo e a
Ciência do Direito. In: CARVALHO, Paulo de Barros et al. Constructivismo lógico-
-semântico São Paulo: Ed. Noeses, 2018. v. II, p. 134.
4. CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de teoria geral do direito. 5. ed. São Paulo:
Ed. Noeses, 2016. p. 530.

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