Valores e constructivismo lógico-semântico

AutorCharles W. McNaughton
Páginas235-252
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VALORES E CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO
Charles W. McNaughton1
Sumário: 1. Palavras iniciais. 2. Valores e suas características. 3. Valores e nor-
mas jurídicas. 4. A contribuição que o constructivismo pode oferecer.
1. Palavras iniciais
O constructivismo lógico-semântico supera uma visão
estritamente analítica do Direito: convida a um corte meto-
dológico em que o dado jurídico é visto, também, a partir do
mundo dos valores.
Identifico a relevância da axiologia para o constructivis-
mo a partir de um diálogo próprio do ato de aplicação: o apli-
cador leva em conta seus próprios valores na construção do
sentido da norma; mas também busca identificar aquilo que
atribui como valores subjacentes ao texto interpretado, como
mecanismo retórico de legitimar sua própria interpretação.
1. Mestre e Doutor em direito pela PUC-SP. Professor do IBET. Advogado.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
Se direito é objeto cultural, no processo de geração da
norma há uma valoração. A tal valoração se tem acesso na
“interpretação e aplicação do direito”2.
Esse dado de valor que o intérprete identifica como obje-
tivado pela linguagem prescritiva do direito é complementa-
do por aquele ínsito ao aplicador, anteriormente mencionado.
Efetivamente, no ato de aplicação do direito, haja vista as múl-
tiplas possibilidades de construção de sentido das normas, o
operador jurídico assume certas escolhas, de acordo com suas
próprias preferências.
Nessa tensão axiológica, o valor confere sentido às nor-
mas jurídicas e ao próprio direito positivo: o que é o jurídico
senão meio de se atingir certos fins?
Nesse contexto, o objetivo do presente artigo é tratar, um
pouco, sobre os valores a partir da análise do constructivismo
lógico-semântico e, em especial, a partir da teoria do Profes-
sor Paulo de Barros Carvalho.
Nosso plano de trabalho é iniciar tratando de valores
e suas características; em seguida examinaremos os valores
nas normas jurídicas e falaremos um pouco sobre os princí-
pios e os problemas que surgiram no discurso jurídico sobre
tais expedientes. Finalmente, indicaremos como acredita-
mos que o constructivismo pode contribuir para um discurso
sobre valores.
2. Valores e suas características
Há três instâncias que são consideradas “conceitos su-
premos”: o ser, o existir e o valer. Conceitos de tal ordem não
admitem definições, mas quando muito clarificações3, ou
associações.
2. VILANOVA, Lourival. Relação e causalidade no direito. 4. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000. p. 301.
3. HESSEN, Johannes. Filosofia dos valores. Tradução Cabral L. Moncabra. Coim-

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