Tributo e norma: importância da teoria da regra-matriz de incidência no estudo do direito tributário

AutorSolon Sehn
Páginas653-672
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TRIBUTO E NORMA: IMPORTÂNCIA DA
TEORIA DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
NO ESTUDO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Solon Sehn1
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. A teoria da regra-matriz e a superação da
concepção glorificadora do antecedente normativo no direito tributário. 3. Pro-
posição-consequente na teoria da regra-matriz. 4. Conclusões. 5. Referências.
1. Considerações iniciais
Todo tributo – como obrigação ex lege – tem os seus pres-
supostos de incidência disciplinados por uma norma jurídica.
Isso, por um lado, cria um tangenciamento indissociável entre
esses dois institutos. De outro, impõe a necessidade teórica de
se precisar o conceito de norma adotado no estudo de uma de-
terminada exação. Sem essa cautela metodológica, corre-se o
risco de incorrer em ambiguidades discursivas incompatíveis
com a linguagem científica.
1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado pela UFPR. Pro-
fessor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET
(Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Advogado.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
A Teoria do Direito, segundo destaca Gregorio Robles,
é marcada por uma notável – e nada desejável – ausência de
acordo no tocante aos seus institutos centrais. Não é diferente
com o conceito de “norma jurídica”. Para a visão tradicional
– denominada concepção expressiva –, norma é sinônimo de
texto de lei ou de enunciado de direito positivo. Já as teorias
influenciadas pela Semiótica adotam um conceito semântico
ou hilético, que a identifica com o sentido ou conteúdo de signi-
ficação atribuído aos enunciados prescritivos pelo intérprete2.
A teoria da regra-matriz de incidência tributária de Paulo
de Barros Carvalho3 pode ser agrupada dentre as concepções
hiléticas, constituindo uma teoria semântica estrutural dual
de norma jurídica. Nela as normas jurídicas são significações
construídas a partir dos textos de direito positivo, estrutura-
das na forma lógica de um juízo hipotético-condicional4. Não
constituem sinônimo de textos de lei nem de enunciado pres-
critivo. Resultam de um processo de construção de sentido
2. MORCHON, Gregorio Robles. As regras do direito e as regras dos jogos: ensaio
sobre a teoria analítica do direito. Tradução Pollyana Mayer. São Paulo: Noeses,
2011. p. 88. Sobre o tema, cf.: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, lin-
guagem e método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008. p. 127 e ss.; ALEXY, Robert. Teoría
de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
p. 58; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra:
Almedina, 1996. p. 205; MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitu-
cional. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 53 e ss.; MÜLLER, Friedrich. Direi-
to, linguagem e violência: elementos de uma teoria constitucional, I. Porto Alegre:
Fabris, 1995. p. 41 e ss.; KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo:
Martins Fontes, 1998. p. 80 e ss.; KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado.
3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 63 e ss.; BOBBIO, Norberto. Teoría gene-
ral del derecho. Tradução Eduardo Rozo Acuña. Madrid: Debate, 1999. p. 53 e ss.
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max
Limonad, 2002; CARVALHO, Direito tributário, linguagem... cit., p. 135.
4. A experiência, como destaca Paulo de Barros Carvalho, indica a presença de três
espécies de normas jurídicas tributárias, classificadas segundo o grupo institucio-
nal a que pertencem em: (i) normas tributárias em sentido amplo, compreendendo
(a) as normas que demarcam princípios e (b) as normas que fixam providências ad-
ministrativas; e as (ii) normas tributárias em sentido estrito, que definem a norma-
-padrão ou regra-matriz de incidência dos tributos. Todas apresentam a mesma es-
trutura lógica (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000. p. 235).

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