Relações jurídicas tributárias no âmago do constructivismo lógico-semântico

AutorDaniela Braghetta
Páginas303-336
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RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS
NO ÂMAGO DO CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO
Daniela Braghetta1
Sumário: 1. Noções introdutórias. 2. Fato e relação jurídica tributária. 2.1 Apanhado
terminológico. 2.2 Necessário posicionamento diante de Fatos. 2.3 Conteúdos de sig-
nificação. 2.4 Competência tributária. 3. Relações Jurídicas Tributárias. 4. Norma e
Relação – estruturas edificantes. 5. Estrutura de Relações. 6. Síntese conclusiva.
1. Noções introdutórias
O Direito se faz – e se altera – diante da realidade que
lhe é posta, diante do dinamismo social que carrega, na inces-
sante tomada de posição e contínuas alterações trazidas pelas
condutas humanas.
Então, diante disso, percebemos que as inúmeras acep-
ções atribuídas a termos objeto dos primórdios da Teoria Ge-
ral do Direito trazem em si a angústia latente e a dúvida em se
saber se a escolha por este ou aquele caminho foi a correta, ou
a que objetivamente trouxe mais resultados2.
1. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Advogada e Professora de
Direito Tributário.
2.
Soluções empiricamente verificáveis, à prova de análises e argumentos de retórica.
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Investigação e esforço são constantes, em nada facilita-
dos por aquela situação fática, mas sim o contrário. Mesma
indagação, aliás, vem apresentada por Tércio Sampaio Ferraz
Jr. 3 quando apresenta sua proposta de análise, sob o enfoque
pragmático, da norma jurídica, pela diversidade de contex-
tos possíveis a ela referíveis. Mesmo caso ao nos debruçarmos
sobre a Relação Jurídica Tributária, muitas vezes pendendo
para a análise de situações processuais.
Aqui e ali, então, são necessárias as construções edificantes
no processo de linguagem, com o adequado entendimento tra-
zido pelo Constructivismo Lógico-Semântico capitaneado por
Paulo de Barros Carvalho e capaz de precisar o processo comu-
nicacional tal como idealizado e empenhadamente buscado.
2. Fato e relação jurídica tributária
Devemos ter em mente serem as formas de consciência
os objetos formais, com a percepção, observação, sentimento,
pensamento, como as várias formas de consciência operando
sobre o mesmo conteúdo, que é o Direito.
A soma dos efeitos é a eficácia. Podemos arguir que um
suporte sem eficácia não é fato jurídico, delimitado, delineado
ao longo de todo o percurso explanatório.
De início tomemos os eventos, potencialmente fatos, já
que basta a colocação em linguagem própria – jurídica – para
que a transmutação ocorra. Desta maneira, é imperioso afir-
mar que fatos ingressam no sistema por meio de normas.
Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho4, constrói-se um
fato jurídico compondo uma frase normativa capaz de trazer
3. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica. 4. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. p. 33.
4. CARVALHO, Paulo de Barros. O absurdo da interpretação econômica do “fato
gerador” – Direito e sua autonomia – o paradoxo da interdisciplinaridade. In: DI-
DIER JR., Fredie; EHRHARDT JR., Marcos. Revisitando teoria do fato jurídico
Homenagem a Marcos Bernardes de Mello. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 482.
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norma individual e concreta – antecedente – dentro das re-
gras sintáticas e de acordo com os limites trazidos pela norma
geral e abstrata.
O direito subjetivo e deveres correlatos estão na relação
jurídica pressupondo, necessariamente, a norma jurídica indi-
vidual e concreta. Não há, então, a situação se diante de nor-
mas gerais e abstratas.
Para alcançar a coerência lógica necessária ao percurso,
devemos pressupor a uma situação em que exista o ponto de
partida, um FATO inaugural, que com respaldo na teoria kel-
seniana se denomina Norma Hipotética Fundamental5.
Fatos não juridicizados são os eventos. Incapazes de trazer
a linguagem necessária ao Direto, dão origem e sustentáculo
àquilo que eventualmente portará as características relevan-
tes ao mundo jurídico.
Fontes são sempre enunciação, aqui entendida, por Tárek
Moysés Moussallem6 como ato de produção normativa.
Mais. Todas as normas do sistema fundamental, como o é,
por exemplo, a Constituição Federal de 1988 estão na Norma
Hipotética Fundamental.
Teremos, ainda, que perceber as diferenças no percurso
entre a relação causa e efeito da relação meio-fim, lembrando
a necessidade de percorrer as denominações utilizadas, por
intermédio do pensamento argumentativo de Luis Alberto
Warat7 e a transmutação dos entimemas8. As colocações são
5. Proveniente da obra de Adolf Merkel, com a estrutura piramidal e com ponto fi-
nal na norma hipotética fundamental, assumida por Hans Kelsen em toda sua obra,
especialmente Teoria Pura do Direito.
6. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Li-
monad, 2001. p. 80.
7. WARAT, Luis Alberto. O discurso e sua linguagem. 2. ed. Porto Alegre: Sergio An-
tonio Fabris, 1995. p. 87.
8. Silogismo fundamentado na verossimilhança.

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