Criação e validade no direito: análise semiótica com as bases do constructivismo lógico-semântico

AutorSilvia Zomer e Priscila de Souza
Páginas629-652
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CRIAÇÃO E VALIDADE NO DIREITO:
ANÁLISE SEMIÓTICA COM AS BASES DO
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Silvia Zomer1
Priscila de Souza2
Sumário: 1. O Ponto de Partida. 2. O Tempo do Nascimento da Norma Jurídi-
ca. 2.1 Os tempos da enunciação e da enunciação-enunciada. 2.2 Os tempos
do enunciado e do enunciado-enunciado. 3. A validade da Norma Jurídica no
Sistema. Uma Análise Sintática. 4. Considerações Finais.
1. O Ponto de Partida
O direito é formado por decisões. Decisões dos legisla-
dores que selecionam as condutas da realidade social (inter-
subjetivas, portanto) que querem ver reguladas e de como as
querem regular. São as decisões responsáveis pela criação,
manutenção e modificação do ordenamento jurídico.
1. Doutora e Mestre pela PUC/SP.
2. Mestre e Doutoranda pela PUC/SP.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
Sistematicamente, podemos atribuir ao direito um ponto
de partida, chamado de norma hipotética fundamental. Trata-
-se de norma pressuposta, e não posta no sistema como todas
as demais. “É a proposição-limite. Antes, está o meramente
factual (físico ou social), que ainda não se juridicizou”.3
O estudo das fontes do direito nos permite isolar tudo
aquilo que faz parte do direito propriamente dito (na con-
cepção da teoria pura de Kelsen), do pré-jurídico. Ademais,
é instrumento de grande utilidade no processo de interpre-
tação das leis. Segundo as lições do saudoso Professor Louri-
val Vilanova, “a hipótese da proposição normativa do Direito
tem um valer específico: vale, tem validade jurídica, foi posta
consoante processo previsto no interior do sistema jurídico.”4
Fontes do direito são os acontecimentos promovidos pelo
legislador com a finalidade de produzir normas jurídicas, são
eventos credenciados pelo sistema jurídico para a introdução
de novas regras. Assim, podemos afirmar serem válidas as
proposições jurídicas inseridas no sistema mediante procedi-
mento previsto e pessoa (ou órgão) devidamente autorizada
– pela análise da enunciação-enunciada.
Outro aspecto relevante ao estudo das fontes do direito
está relacionado ao fato de o direito, por tratar-se de obje-
to cultural, ser carregado de valor. A enunciação-enunciada
apresenta a pessoa responsável pela introdução da norma no
ordenamento jurídico, bem como o procedimento seguido na
produção da norma. Assim, a hierarquia em que estão coloca-
dos os órgãos legiferantes e a rigidez do procedimento adota-
do indicam as relações estabelecidas entre as normas jurídi-
cas presentes num dado sistema de direito positivo.
Paulo de Barros Carvalho, ao falar do assunto, afirma que
fontes do direito são: “focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os
órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa
3.
Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2005. p. 153.
4. Ibidem, p. 58.

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