Contribuições do constructivismo lógico-semântico à teoria do fato jurídico tributário

AutorRodrigo Griz
Páginas607-627
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CONTRIBUIÇÕES DO CONSTRUCTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO À TEORIA DO FATO
JURÍDICO TRIBUTÁRIO
Rodrigo Griz1
Sumário: 1. O limite é traçado unicamente no interior da língua; além dele,
apenas o absurdo. 2. Teorias unitária e dualista do tributo. 3. Normas jurídicas
gerais, abstratas, individuais e concretas: uma classificação das proposições ju-
rídicas. 4. Incidência de normas e aplicação do direito. 5. Evento, fatos e fato
jurídico. 6. Norma de tributação e regra-matriz de incidência tributária.
1. O limite é traçado unicamente no interior da língua;
além dele, apenas o absurdo
Ludwig Wittgenstein, no prefácio do Tractatus Logico-
-Philosophicus, expunha que o pensar não pode sofrer um li-
mite, porquanto isso exigiria que pudéssemos avistar ambo os
lados desse limite: o que pode e o que não pode ser pensado.
Isso seria um absurdo. O limite, então, não pode ser estabe-
lecido no pensar, mas na expressão do pensamento. “O limite
1. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor nos cursos de Es-
pecialização da COGEAE (PUC/SP) e do IBET. Ex-conselheiro do Conselho Muni-
cipal de Tributos do Município de São Paulo. Advogado.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
será, pois, traçado unicamente no interior da língua; tudo o
que fica além dele será simplesmente absurdo”2.
O fato jurídico também estabelece um limite. É a expres-
são do pensamento, vertido em linguagem, portanto, que dis-
tingue precisamente o direito do não direito.
Para se entender o tributo, deve-se investigar e entender
o fato jurídico tributário e suas consequências jurídicas, como
linguagem denotativa em suas proposições; individual e con-
creta. Faz-se necessário também entender, nesse sentido, sua
expressão proposicional conotativa, a norma geral e abstrata
denominada regra-matriz de incidência tributária.
É apenas na relação de subsunção propositiva que se en-
contra o tributo. A análise desse processo de positivação, da
norma geral e abstrata para a individual e concreta que do-
cumenta a incidência e busca juridicizar os acontecimentos
mundanos, que se faz o direito tributário.
2. Teorias unitária e dualista do tributo
A teoria dualista do tributo é caracterizada pela separa-
ção firme entre a previsão do “fato gerador” e a tributabilida-
de, na qual apenas se reconhece o tributo com a constatação
destes dois fatores ao mesmo tempo, como fato gerador. Nesse
sentido, o fato típico seria a proposição conotativa que pres-
creve os atributos que devem ser observados em determina-
dos evento para se ter o fato jurídico tributário, uma espécie
de “gigante conceitual que abraça todos os aspectos (chamados
elementos) do tributo, inclusive a própria base de cálculo”3.
Havia uma autonomia do fato tributário frente à obrigação
tributária, isto é, a relação obrigacional que deve ser instaurada
2. WITTGENSTIEN, Ludwig. Tractatus Logico-Philosophicus. Tradução José Ar-
thur Giannotti. São Paulo: Nacional, 1968. p. 53.
3. DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. São Pau-
lo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 196.

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