As distorções da contribuição de melhoria no Brasil

AutorDenise Lucena Cavalcante
Ocupação do AutorPós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário e Financeiro da UFC. Procuradora da Fazenda Nacional
Páginas105-134
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ΑΣ ∆ΙΣΤΟΡ∩∏ΕΣ ∆Α ΧΟΝΤΡΙΒΥΙ∩℘Ο
∆Ε ΜΕΛΗΟΡΙΑ ΝΟ ΒΡΑΣΙΛ
Denise Lucena Cavalcante1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Honra-nos participar desta coletânea, primorosamente
organizada pela Professora Betina Treiger Grupenmacher, em
memória a Ministra Denise Arruda, tendo sido escolhido o tema
referente às contribuições de melhoria com base em importan-
tes decisões da homenageada como Ministra do Superior Tri-
bunal de Justiça. As decisões aqui citadas demonstram o zelo
que a mesma demonstrou em respeitar os institutos do Direito
Tributário, não permitindo que a contribuição de melhoria
fosse utilizada pelos entes federativos de forma distorcida,
prática tão em voga nos dias atuais.
Apesar de ser um tributo antigo, este ocupa o cenário
nacional com maior intensidade somente nos últimos anos,
sendo ainda pouco utilizado em comparação aos demais.
1. Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela PUC/SP. Profes-
sora de Direito Tributário e Financeiro da UFC. Procuradora da Fazenda
Nacional.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
Os estados e municípios brasileiros passam a cobrá-lo
nas mais diversas situações, às vezes de forma adequada, mas,
não com rara freqüência, de maneira distorcida, descaracteri-
zando a essência do próprio tributo. Não se trata de utilizar
esta espécie tributária para aumentar as verbas de caixa do
governo ou, muito menos, para simplesmente onerar os que se
beneficiam com a obra.
Por outro lado, também escutamos os opositores à institui-
ção do tributo argumentarem que o mesmo não poderia ser co-
brado, pois a população já contribui com o IPTU proporcional-
mente ao valor da sua propriedade, o que seria um bis in idem;
outros pretendem vincular a contribuição de melhoria como li-
mite a especulação imobiliária. Enfim, argumentos que não pro-
cedem e que nos instigam a tratar do tema com o estrito rigor
técnico que deve sempre prevalecer na instituição dos tributos.
1. HISTÓRICO E DIREITO COMPARADO
Não há uma certeza da origem e data de criação da con-
tribuição de melhoria. Os autores mencionam leis, datas e
exemplos que remontam sua origem à Antiguidade.
No importante trabalho de Bilac Pinto2, ele afirma, citan-
do C.F. Bastable, que a contribuição de melhoria foi criada
pelos americanos.
2. “A contribuição de melhoria (special assessement é, legitimamente, um
instituto financeiro criado pelos americanos do norte. Não importa que,
muitos séculos depois, outros povos tivessem ensaiado o tributo. Pesquisas
pacientes por certo que poderão conduzir à descoberta das suas fontes em
épocas distantes em vários países. [...]. Coube aos americanos, em dois séculos
de esforço constante, generalizar no país o uso dos “special assessments”.
Ali o tributo não surgiu, como acaba de acontecer no Brasil, através de uma
permissão constitucional. Ao contrário, foi iniciado na cidade de New York
[setembro, 1691] e dali se irradiou de cidade a cidade até que, presentemente,
salvo raras exceções, todo o país pratica.” (BILAC, Pinto. Contribuição de me-
lhoria. Rio de Janeiro: Empreza Revista Forense Editora. 1. ed., 1937, p. 19-20).

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