As plantas genéricas de valores do IPTU e o princípio da legalidade: reflexões sobre democracia e liberdade, diante das recentes decisões judiciais que suspenderam leis municipais de atualização dos valores imobiliários

AutorCarlos Renato Cunha
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado (Direito Tributário) pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR
Páginas77-103
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ΑΣ ΠΛΑΝΤΑΣ ΓΕΝ⊃ΡΙΧΑΣ ∆Ε ςΑΛΟΡΕΣ
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ΛΙΒΕΡ∆Α∆Ε, ∆ΙΑΝΤΕ ∆ΑΣ ΡΕΧΕΝΤΕΣ
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ΣΥΣΠΕΝ∆ΕΡΑΜ ΛΕΙΣ ΜΥΝΙΧΙΠΑΙΣ ∆Ε
ΑΤΥΑΛΙΖΑ∩℘Ο ∆ΟΣ ςΑΛΟΡΕΣ
ΙΜΟΒΙΛΙℑΡΙΟΣ
Carlos Renato Cunha1
1. INTRODUÇÃO
Foram notícia nacional recentes decisões judiciais profe-
ridas por alguns Tribunais de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal – STF, sobre o tema da revisão de plantas genéricas de
valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de
1. Mestre em Direito do Estado (Direito Tributário) pela Universidade Federal
do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasi-
leiro de Estudos Tributários – IBET. Procurador do Município de Londrina
(PR). Professor da Graduação e Pós Graduação em Direito. Advogado.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
alguns municípios, dentre as quais se ressalta a que analisou
o caso de São Paulo, concedendo decisão liminar que impediu
a aplicação da lei municipal para o ano de 2014.
A isso se soma a decisão proferida pelo STF no julgamen-
to do Recurso Extraordinário n. 648.245/MG, com repercussão
geral reconhecida, que reiterou o entendimento anterior da
Suprema Corte sobre o tema, mas deu início a uma interessan-
te discussão que deverá ter repercussões em futuros julgamen-
tos sobre a matéria.
O que pretendemos com o presente estudo é fazer um
balanço dos posicionamentos existentes sobre o tema e, na
esteira destas atuais discussões, buscar trazer uma pequena
colaboração para o aprofundamento do debate.
2. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A
INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS: AUTOTRIBUTAÇÃO,
LIBERDADE E DEMOCRACIA
Muitas vezes o exegeta se vê às voltas com a noção de
Legalidade Tributária, limitando a análise à sua faceta de
limite formal para a inserção de normas primárias em nosso
ordenamento jurídico. Não se trata de um equívoco, posto
que este princípio constitucional possui esta dimensão for-
mal, extremamente relevante em qualquer estudo doutriná-
rio que se pretenda razoavelmente científico sobre a matéria
tributária.
Contudo, ao nos aprofundarmos sobre ele, verifica-se a
existência de outras camadas de análise, interessantíssimas, e
ligadas umbilicalmente às ideias de liberdade e democracia.
Pela relevância que isto terá para o estudo que pretendemos
realizar, convém despender algumas linhas sobre o assunto.
A noção de “legalidade” remonta a período ainda anterior
à Magna Carta, de 1215, estando, de qualquer modo, sempre

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