As plantas genéricas de valores do IPTU e o princípio da legalidade: reflexões sobre democracia e liberdade, diante das recentes decisões judiciais que suspenderam leis municipais de atualização dos valores imobiliários
Autor | Carlos Renato Cunha |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito do Estado (Direito Tributário) pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR |
Páginas | 77-103 |
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ΑΣ ΠΛΑΝΤΑΣ ΓΕΝ⊃ΡΙΧΑΣ ∆Ε ςΑΛΟΡΕΣ
∆Ο ΙΠΤΥ Ε Ο ΠΡΙΝΧ⊆ΠΙΟ ∆Α ΛΕΓΑΛΙ∆Α∆Ε:
ΡΕΦΛΕΞ∏ΕΣ ΣΟΒΡΕ ∆ΕΜΟΧΡΑΧΙΑ Ε
ΛΙΒΕΡ∆Α∆Ε, ∆ΙΑΝΤΕ ∆ΑΣ ΡΕΧΕΝΤΕΣ
∆ΕΧΙΣ∏ΕΣ ϑΥ∆ΙΧΙΑΙΣ ΘΥΕ
ΣΥΣΠΕΝ∆ΕΡΑΜ ΛΕΙΣ ΜΥΝΙΧΙΠΑΙΣ ∆Ε
ΑΤΥΑΛΙΖΑ∩℘Ο ∆ΟΣ ςΑΛΟΡΕΣ
ΙΜΟΒΙΛΙℑΡΙΟΣ
Carlos Renato Cunha1
1. INTRODUÇÃO
Foram notícia nacional recentes decisões judiciais profe-
ridas por alguns Tribunais de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal – STF, sobre o tema da revisão de plantas genéricas de
valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de
1. Mestre em Direito do Estado (Direito Tributário) pela Universidade Federal
do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasi-
leiro de Estudos Tributários – IBET. Procurador do Município de Londrina
(PR). Professor da Graduação e Pós Graduação em Direito. Advogado.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
alguns municípios, dentre as quais se ressalta a que analisou
o caso de São Paulo, concedendo decisão liminar que impediu
a aplicação da lei municipal para o ano de 2014.
A isso se soma a decisão proferida pelo STF no julgamen-
to do Recurso Extraordinário n. 648.245/MG, com repercussão
geral reconhecida, que reiterou o entendimento anterior da
Suprema Corte sobre o tema, mas deu início a uma interessan-
te discussão que deverá ter repercussões em futuros julgamen-
tos sobre a matéria.
O que pretendemos com o presente estudo é fazer um
balanço dos posicionamentos existentes sobre o tema e, na
esteira destas atuais discussões, buscar trazer uma pequena
colaboração para o aprofundamento do debate.
2. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A
INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS: AUTOTRIBUTAÇÃO,
LIBERDADE E DEMOCRACIA
Muitas vezes o exegeta se vê às voltas com a noção de
Legalidade Tributária, limitando a análise à sua faceta de
limite formal para a inserção de normas primárias em nosso
ordenamento jurídico. Não se trata de um equívoco, posto
que este princípio constitucional possui esta dimensão for-
mal, extremamente relevante em qualquer estudo doutriná-
rio que se pretenda razoavelmente científico sobre a matéria
tributária.
Contudo, ao nos aprofundarmos sobre ele, verifica-se a
existência de outras camadas de análise, interessantíssimas, e
ligadas umbilicalmente às ideias de liberdade e democracia.
Pela relevância que isto terá para o estudo que pretendemos
realizar, convém despender algumas linhas sobre o assunto.
A noção de “legalidade” remonta a período ainda anterior
à Magna Carta, de 1215, estando, de qualquer modo, sempre
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