Contribuições sociais previdenciárias sobre folha de salários e análise econômica do direito: crise de destinação

AutorMelissa Folmann
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas255-279
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ΧΟΝΤΡΙΒΥΙ∩∏ΕΣ ΣΟΧΙΑΙΣ
ΠΡΕςΙ∆ΕΝΧΙℑΡΙΑΣ ΣΟΒΡΕ ΦΟΛΗΑ ∆Ε
ΣΑΛℑΡΙΟΣ Ε ΑΝℑΛΙΣΕ ΕΧΟΝΜΙΧΑ ∆Ο
∆ΙΡΕΙΤΟ: ΧΡΙΣΕ ∆Ε ∆ΕΣΤΙΝΑ∩℘Ο
Melissa Folmann1
1. INTRODUÇÃO
Ao contrário de outros sistemas previdenciários vigentes
nos países ocidentais, o legislador constituinte originário bra-
sileiro compreendeu a proteção jurídica previdenciária como
um direito do cidadão e um dever do Estado dentro do núcleo
seguridade social alicerçada na existência de fonte de receita
pública derivada (tributos) e do próprio orçamento estatal.
1. Advogada. Consultora. Parecerista. Mestre em Direito pela PUCPR. Diretora
Científica do IBDP – Instituto Brasileiro Direito Previdenciário. Presidente da
Comissão de Direito Previdenciário da OABPR. Conselheira da OABPR. Membro
da Comissão de Direito Tributário da OABPR. Membro do Conselho Científico
de Tributação da Associação Comercial do Paraná. Membro Titular do Conselho
Deliberativo da OABPREV/PR. Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora.
Professora da Graduação PUCPR. Professora da ESMAFE/PR. Coordenadora da
Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da PUC-
PR. Autora de várias obras e artigos em direito tributário e direito previdenciário.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
A eleição por este sistema necessariamente subtraiu da
proteção previdenciária aquela ideia menor de tutela exclusi-
va do empregado pelo simples vínculo empregatício para uma
macrovisão do sistema que dependeria não só do binômio di-
reito-dever, como também do necessidade-possibilidade a fim
de atender os anseios do cidadão sem comprometer a existên-
cia do sistema previdenciário.
Neste sentido a CF/88 apresenta em seu art. 195 a fonte
de custeio para que o binômio necessidade-possibilidade ob-
jetivado pela seguridade social na CF/88, art. 194, III, fosse
atendido sem comprometer a manutenção da seguridade social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equipa-
rada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. (Grifos nossos.)
Eleitas então duas fontes de custeio da seguridade social:
a) recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e b) contribuições sociais

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