IPTU e seu DNA estrutural: uma análise impostergável em face da constitucionalidade

AutorCintia Estefania Fernandes
Ocupação do AutorDoutoranda em Gestão Urbana pela PUC/PR
Páginas61-76
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ΙΠΤΥ Ε ΣΕΥ ∆ΝΑ ΕΣΤΡΥΤΥΡΑΛ:
ΥΜΑ ΑΝℑΛΙΣΕ ΙΜΠΟΣΤΕΡΓℑςΕΛ ΕΜ
ΦΑΧΕ ∆Α ΧΟΝΣΤΙΤΥΧΙΟΝΑΛΙ∆Α∆Ε
Cintia Estefania Fernandes1
A instituição e correta cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) estão no âmbito da competência
municipal determinada constitucionalmente, sendo um dos
principais meios de arrecadação dos municípios brasileiros,
possibilitando a concretização da autonomia municipal e a
efetivação da gestão territorial urbana.
1. Doutoranda em Gestão Urbana pela PUC/PR; Procuradora do Município de
Curitiba; Julgadora Tributária; Mestre em Direito do Estado / Direito Tributário
pela UFPR; Especialista em Políticas do Solo Urbano, pelo Lincoln Institute of
Land Policy – Cambridge-MA-EUA; Αυτορα δο λιϖρο ΙΠΤΥ  Τεξτο ε χοντεξτο. São
Paulo: Quartier Latin, 2005, 448p; Προφεσσορα do Programa Nacional de Capaci-
tação das Cidades do Μινιστριο δασ Χιδαδεσ; Προφεσσορα do curso Impuestos a la
Propiedad Inmobiliaria y Valuación de Inmuebles, na América Latina – ensino
à distancia – Lincoln Institute, Cambridge-MA, EUA; Προφεσσορα do Centro Uni-
versitário Curitiba (Uνιχυριτιβα); Professora convidada de tributação imobiliária
– UFPR; Professora do IBET; Προφεσσορα da Αχαδεµια Βρασιλειρα δε ∆ιρειτο Χονσ−
τιτυχιοναλ; Presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB-Curitiba-PR;
Vice-presidente (2010-2013), atual membro da Comissão de Advocacia Pública
da OAB-PR; Palestrante em eventos nacionais e internacionais.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
O IPTU é muito mais que um imposto, ele está direta-
mente vinculado à gestão territorial urbana, promovendo a
captura da mais-valia do solo, impedindo a especulação imo-
biliária e os vazios urbanos em área com infraestrutura, pos-
sibilitando a efetivação da justiça social imobiliária.
O critério quantitativo da consequência da norma tributária
é o indicador da fórmula de determinação do objeto da prestação.
No critério quantitativo encontram-se os elementos dados
pela lei, que possibilitam ao intérprete determinar a exata
quantia devida a título de tributo, esses elementos são a base
de cálculo e a alíquota.
A base de cálculo “é a grandeza instituída na consequên-
cia da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmen-
te, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no
núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota,
seja determinado o valor da prestação pecuniária”.2
Segundo o art. 33 do Código Tributário Nacional: “A base
de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel”.
Cabe ao legislador ordinário municipal ao instituir este
imposto, dispor sobre os critérios de avaliação dos imóveis e
fixar elementos ou parâmetro a ser adotado pela autoridade
lançadora para a aferição do valor de sua base de cálculo, o
valor venal do imóvel urbano.
Trata-se de valor apurado mediante lançamento indi-
vidual ou por presunções relativas, estas efetuadas por meio
das plantas genéricas de valores (PGV).3 Nas grandes cidades
é adotada a edição de plantas de valores no lugar da apura-
ção individual.
2. Conforme CARVALHO, Paulo de Barros (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 324).
3. Quanto à eficiência das Plantas Genéricas de Valores, enfatiza (LEAL,
Victor Nunes. Imposto predial e territorial urbano – Plantas Genéricas de

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