Da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.212/91 - Da não sustentabilidade do entendimento do STJ à luz dos preceitos instituidores da competência tributária

AutorDayana de Carvalho Uhdre
Ocupação do AutorProcuradora do Estado do Paraná, Pós-graduada pelo IBET, Mestranda pela Universidade Federal do Paraná
Páginas297-327
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∆Α ΙΝΧΟΝΣΤΙΤΥΧΙΟΝΑΛΙ∆Α∆Ε ∆Ο
ΑΡΤ. 31 ∆Α ΛΕΙ 8.212/91  ∆Α Ν℘Ο
ΣΥΣΤΕΝΤΑΒΙΛΙ∆Α∆Ε ∆Ο
ΕΝΤΕΝ∆ΙΜΕΝΤΟ ∆Ο ΣΤϑ Α ΛΥΖ ∆ΟΣ
ΠΡΕΧΕΙΤΟΣ ΙΝΣΤΙΤΥΙ∆ΟΡΕΣ ∆Α
ΧΟΜΠΕΤ⊇ΝΧΙΑ ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΑ
Dayana de Carvalho Uhdre1
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por escopo demonstrar que, ao
contrário do que asseverado pelo E. STJ, o art. 31 da Lei 8.212/91
não instituiu mera técnica arrecadatória (substituição tributá-
ria) da contribuição social previdenciária do empregador, in-
cidente sobre a folha de salário. Imbuídos de tal espírito, num
primeiro momento, analisaremos a natureza jurídica das con-
tribuições previdenciárias, afinal é a partir deste delineamen-
to que poderemos verificar o regime jurídico aplicável às
1. Procuradora do Estado do Paraná, Pós-graduada pelo IBET, Mestranda
pela Universidade Federal do Paraná.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
mesmas. Em seguida, trataremos justamente do regime jurí-
dico aplicável a estas contribuições, mais especificamente das
diretrizes constitucionais ao erigimento das mesmas. Por fim,
cotejaremos tais preceitos constitucionais com o malfadado
art. 31 da Lei 8.212/92 a fim de verificarmos sua compatibilida-
de, ou não, ao regime jurídico constitucional estatuído.
A importância de uma análise deste jaez reside no fato
de que a preservação de um Estado Democrático de Direito,
garantidor de direitos fundamentais basilares, perpassa pela
observância rígida dos limites constitucionais impostos ao
poder de tributar. Consoante destacado por Roque Antonio
Carrazza, mencionando Pollard, “entendeu-se aos poucos, que
‘a liberdade do fraco depende das limitações impostas ao forte;
e do pobre, das limitações impostas ao rico; e do pobre de espíri-
to, das limitações impostas astuto’. E (...) a liberdade do indivíduo,
das limitações impostas ao Estado”.2
Os entes federativos detêm competência para criarem
tributos, porém, para que os contribuintes não fiquem a mercê
destas pessoas políticas, tal competência deve desenvolver-se
dentro de certos parâmetros, minuciosamente traçados na
nossa Carta Magna. E mais, tais limitações, restrições impostas
pela ordem jurídica constitucional tem por escopo proteger os
direitos fundamentais das pessoas, dentre as quais se destaca
os inerentes a liberdade, abrigando-as das arbitrariedades do
poder estatal.3
Desta forma, o Estado, ao exercer a tributação, deve ob-
servar os limites que a ordem constitucional lhe impôs, limita-
ções estas garantidoras dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Daí, ser imperativo a um Estado de Direito, como o é o brasileiro,
2. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tribu-
tário, 22ª ed., p. 384.
3. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tribu-
tário, 22ª ed., p. 376/408.

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