Regra-matriz de incidência tributária do imposto sobre serviços notariais e registrais do Município de Curitiba

AutorJoão Guilherme Padilha Christofis
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Notarial e Registral. Mestrando em Direito do Estado
Páginas231-253
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ΡΕΓΡΑ−ΜΑΤΡΙΖ ∆Ε ΙΝΧΙ∆⊇ΝΧΙΑ
ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΑ ∆Ο ΙΜΠΟΣΤΟ ΣΟΒΡΕ
ΣΕΡςΙ∩ΟΣ ΝΟΤΑΡΙΑΙΣ Ε ΡΕΓΙΣΤΡΑΙΣ
∆Ο ΜΥΝΙΧ⊆ΠΙΟ ∆Ε ΧΥΡΙΤΙΒΑ
João Guilherme Padilha Christofis1
1. INTRODUÇÃO DO PROBLEMA
Desde a edição a Lei Complementar (LC) n. 116/2003, a
possibilidade de tributação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços (ISS) gera
controvérsias e incertezas que vão desde a constitucionalidade
dessa tributação até as especificidades da base de cálculo do
tributo. Tal instabilidade deve-se, muitas vezes, à ausência de
uma sistematização do conteúdo normativo desse tributo em
relação às particularidades que assume frente a tais atividades.
Este trabalho pretende enfrentar o tema, utilizando-se o
instrumento da regra-matriz de incidência tributária (RMIT)
para especificar todos os critérios normativos que compõe o
1. Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito
Notarial e Registral. Mestrando em Direito do Estado.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
tributo. Por se tratar de imposto que deve incidir sobre serviços,
o primeiro passo será aferir se as atividades ora examinadas
constituem, de fato, serviços passíveis de incidência do tributo,
ou se se restringem a um conceito mais genérico de função
pública delegada a particulares.
Além disso, reconhecendo-se que o desenho integral da
RMIT somente é possível a partir do exame de legislação or-
dinária, devem ser adotadas dois cuidados: primeiro, saber se,
no âmbito das normas constitucionais, tal tributação é compa-
tível com o sistema constitucional tributário; segundo, visto
que o ISS diz respeito a tributo de competência dos Municípios
cuja instituição depende, logicamente, de sua instituição por
lei municipal, eleger um determinado diploma dessa natureza
para que se possa proceder à análise.
Para tanto, enfrenta-se a questão da constitucionalidade
dessa nova materialidade do ISS e o modo como foi pacificada
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, a
nível infraconstitucional, elege-se a Lei Complementar Muni-
cipal (LCM) n. 40/2001, do Município de Curitiba, para, junta-
compor o direito positivo do qual se buscara a RMIT do ISS
sobre atividades notariais e registrais e se proporá interpreta-
ção conforme de enunciado sobre sua base de cálculo.
2. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
2.1. Natureza jurídica da atividade notarial e registral
Na ordem constitucional de 1988, as atividades notariais
e registrais são disciplinadas primordialmente pelo artigo 236
O dispositivo foi regulamentado a nível infraconstitucio-
nal por duas leis federais: a n. 8935/1994, que dispõe generica-
mente sobre serviços notariais e registrais, e a n. 10169/2000,

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