Atos permitidos ou proibidos no dia da eleição
Autor | Dorival Renato Pavan |
Ocupação do Autor | Juiz de Direito em Campo Grande, MS |
Páginas | 166-169 |
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Procurar-se-á demonstrar, neste tópico, as principais proibições ou autorizações, constantes da lei, sobre as atividades ou ações que podem ser ou não praticadas no dia das eleições.
Oriento-me, aqui, pelo que consta da legislação eleitoral e de sua interpretação, feita nesta obra.
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o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreatas (art. 39, § 5o, I da Lei 9.504/97). Sua prática constituirá crime;
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arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca-de-urna. É crime, como tal previsto, também, no artigo 39, § 5o, I, da Lei 9.504/97;
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divulgar qualquer espécie de propaganda (notadamente a derrama de panfletos nas portas dos locais das seções de votação, durante a madrugada) de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários;
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realizar concentração (arregimentação) de eleitor: art. 302 do CE - crime, previsto também na letra "b" acima;
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fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda: Lei no 9.504, art. 39, § 5o, III - crime;
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distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e santinhos: art. 39, § 5o, III, Lei 9504/97 - crime;
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"Conversar" com o eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato: art. 39, § 5o, II, da Lei 9.504/97 - crime (na modalidade de aliciamento e propaganda de boca de urna);
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manifestação pública nas ruas, praças, etc.: art. 39, § 5o, II, da Lei no 9.504/97 -crime na modalidade de promoção de comício;
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divulgar jingle do candidato ou hino do partido político, para atrair a atenção dos eleitores: art. 39 da Lei no 9.504/97 - crime, na modalidade de uso de alto-falantes ou amplificadores de som, com a finalidade de arregimentar o eleitor;
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uso do rádio e da televisão, como propaganda - proibido;
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fazer entrevista com candidato, no rádio ou na TV, no dia da eleição: crime, na modalidade do artigo 39, § 5o, III, da Lei 9.504/97 e pela violação aos artigos 44 e 49 da mesma lei (a propaganda gratuita, no rádio e na TV, submete-se ao regramento próprio da Lei 9.504/97 e só pode ser realizada até aantevéspera das eleições);
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fazer qualquer espécie de propaganda na imprensa...
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