Atos permitidos ou proibidos no dia da eleição

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas166-169

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Procurar-se-á demonstrar, neste tópico, as principais proibições ou autorizações, constantes da lei, sobre as atividades ou ações que podem ser ou não praticadas no dia das eleições.

Oriento-me, aqui, pelo que consta da legislação eleitoral e de sua interpretação, feita nesta obra.

10.1. No dia das eleições, é proibido
  1. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreatas (art. 39, § 5o, I da Lei 9.504/97). Sua prática constituirá crime;

  2. arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca-de-urna. É crime, como tal previsto, também, no artigo 39, § 5o, I, da Lei 9.504/97;

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  3. divulgar qualquer espécie de propaganda (notadamente a derrama de panfletos nas portas dos locais das seções de votação, durante a madrugada) de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários;

  4. fazer reunião: art. 240 do CE;

  5. realizar concentração (arregimentação) de eleitor: art. 302 do CE - crime, previsto também na letra "b" acima;

  6. distribuição de alimentos. Art. 302 do CE - crime;

  7. oferecer transporte ao eleitor: art. 302 do CE - crime;

  8. fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda: Lei no 9.504, art. 39, § 5o, III - crime;

  9. distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e santinhos: art. 39, § 5o, III, Lei 9504/97 - crime;

  10. "Conversar" com o eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato: art. 39, § 5o, II, da Lei 9.504/97 - crime (na modalidade de aliciamento e propaganda de boca de urna);

  11. manifestação pública nas ruas, praças, etc.: art. 39, § 5o, II, da Lei no 9.504/97 -crime na modalidade de promoção de comício;

  12. divulgar jingle do candidato ou hino do partido político, para atrair a atenção dos eleitores: art. 39 da Lei no 9.504/97 - crime, na modalidade de uso de alto-falantes ou amplificadores de som, com a finalidade de arregimentar o eleitor;

  13. uso do rádio e da televisão, como propaganda - proibido;

  14. fazer entrevista com candidato, no rádio ou na TV, no dia da eleição: crime, na modalidade do artigo 39, § 5o, III, da Lei 9.504/97 e pela violação aos artigos 44 e 49 da mesma lei (a propaganda gratuita, no rádio e na TV, submete-se ao regramento próprio da Lei 9.504/97 e só pode ser realizada até aantevéspera das eleições);

  15. fazer qualquer espécie de propaganda na imprensa...

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