Proibições da Lei 9.504/97 e da Resolução - TSE 22.718/08

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas105-159

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8.1. Regras sobre a Propaganda Intrapartidária

As convenções dos partidos, para deliberar sobre a escolha dos candidatos e sobre as coligações, deverão ser realizadas entre 10 a 30 de junho do ano em que se realiza a eleição (artigo 8o da Lei 9.504/97).

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Quinze dias antes da data fixada, o pré-candidato pode fazer sua propaganda, com a finalidade de demonstrar aos convencionais sua pretensão de concorrer a um dos cargos eletivos, como consta do artigo 36, § 1o da mesma lei, com a seguinte redação:

§ 1o. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anteriorà escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

O pré-candidato, na quinzena anterior à data fixada pelo partido, pode realizar sua propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, enviar mensagem aos convencionais, vedado, contudo, o uso de rádio, televisão e internet. Afinal, se a sua propaganda se dirige ao convencional, e não ao eleitor, tais meios não poderiam mesmo ser autorizados para o pré-candidato demonstrar sua candidatura.

Terminada a convenção, deve promover imediatamente a retirada da propaganda por ele empregada, sob pena de, notificado, incidir na pena de multa, prevista no artigo 3o, § 4o, da Resolução 22.718/08, variável entre R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00. Incide, na espécie, o artigo 36, § 3o, da Lei 9.504/97, porque se considera que ao manter a propaganda nos locais próximos do prédio onde se realizou a convenção, o pré-candidato (que se tornou candidato ou não, por deliberação do partido), estará realizando propaganda antecipada e, assim, sujeito à multa ali prevista.

8.2. Alterações Introduzidas pela Lei 11 300, de 2006

Além de trazer uma disciplina mais rígida no que se refere ao controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral, a Lei 11.300, de 2006, produziu na Lei 9.504/97 importantes modificações, que restringem a propaganda eleitoral. Se restringe, tal significa dizer que diversas modalidades de propaganda eleitoral que antes vinham sendo normalmente admitidas, agora não mais poderão ser empregadas pelos candidatos, cabendo ao Juiz Eleitoral exercer severa fiscalização para que não tenham continuidade.

Aponto, assim, as alterações havidas.

8.2.1. Bens de uso comum Postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Árvores. Tapumes. Bonecos. Cartazes móveis. Festas populares (Artigo 37 da Lei 9.504/97)

O artigo 37 da Lei 9.504/97 passou a vigorar com a seguinte redação, dada pela Lei 11.300, de 2006.

"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos

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urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

A redação anterior do artigo 37 permitia a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes causasse dano, dificultasse ou impedisse o seu uso e o bom andamento do tráfego. Tais transtornos na higiene e na estética urbana eram uma constante.

Presentemente, a cidades passam a enfrentar a campanha eleitoral de cara limpa. Foi um grande avanço.

A lei passou a considerar que postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, são bens de uso comum. E, nestes, não pode ser realizada qualquer tipo de propaganda eleitoral.

Não há mais lugar, então, para a fixação de faixas, letreiros, placas ou cartazes, de qualquer tamanho, ou inscrições de qualquer tipo, em tais espécies de bens públicos.

Era comum vermos nas estradas a existência de inscrições apenas do nome do candidato em placas de sinalização de trânsito, em árvores, ou pedras de grande porte, e até mesmo nas margens da rodovia.

Essa propaganda já era irregular porque não atendia às exigências de ser feita com indicação da sigla do partido ou da coligação.

Agora, ainda que atenda à essa disposição, não pode ser realizada porque incidirá sobre bem de uso comum, e o juiz eleitoral, assim, deve agir para que o candidato retire e limpe a sujeira que fez.

Ato dessa natureza, praticado pelo candidato ou partido, nada mais é do que sujeira, vandalismo, e não propaganda, muito menos eleitoral.

Muita atenção do juiz eleitoral haverá de ser dada, ainda, aos pontos de ônibus, tradicionais locais em que os candidatos fixam seus cartazes ou placas. Nada mais ali pode ser colado, pendurado, exposto, ou inscrito.

Se o candidato realizar a propaganda, é ela irregular, e o juiz deve adotar as medidas para coibi-la, já referidas no item "2.2.1." deste trabalho, aplicando a multa prevista no artigo 37, § P, da Lei 9.504/97.

A lei proibiu também, como se viu, a propaganda eleitoral em bens de uso comum.

A Resolução 22.718/08-TSE, trouxe uma disciplina sobre o que deve ser havido por bem de uso comum. O artigo 13, § 2o estabelece:

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§ 2o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Logo, nenhuma propaganda eleitoral pode ser admitida no interior de hospitais, clubes, cinemas, igrejas, templos, shopping centers, ginásios, estádios, ainda que tais locais possam ser de propriedade privada. Basta que sejam de uso comum, ou seja, aquele em que todo e qualquer cidadão tem livre acesso, ainda que para ali estar tenha que pagar ingresso, como nos cinemas, teatros, ginásios e estádios.

Nesses locais não pode haver qualquer espécie de propaganda eleitoral.

Da mesma forma não pode haver propaganda eleitoral, porque são bens de uso comum, os bares, restaurantes, empresas comerciais, oficinas, porque neles a população em geral tem acesso.

Mesmo o proprietário desses estabelecimentos querendo, não poderá veicular a propaganda de qualquer candidato, partido ou coligação. Se o fizer, o que ocorrerá?

Diz o artigo 13, § 1o da mesma Resolução 22.718/08-TSE:

§ 1o Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei no 9.504/97, art. 37, § 1o).

Esse dispositivo, aliás, se aplica a quaisquer das modalidades das propagandas proibidas constantes do artigo 13 da Resolução 22.718/08-TSE, e que venha a ser realizada indevidamente pelo candidato, partido, coligação, ou pelo terceiro.

A lei excepcionou, contudo, o Poder Legislativo. Embora seus recintos possam ser equiparados a bens...

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