Propaganda Eleitoral. Regras Gerais sobre a Propaganda Eleitoral
Autor | Dorival Renato Pavan |
Ocupação do Autor | Juiz de Direito em Campo Grande, MS |
Páginas | 97-103 |
Page 97
Se ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, o que decorre do princípio da liberdade na realização da propaganda, deve-se atentar, em contrapartida, que também não é possível realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta instrução. Daí porque o art. 249 do Código Eleitoral, já citado, estabelece:
O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia, quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Se a propaganda eleitoral pode ser feita livremente pelos candidatos, não podendo ser objeto de multa nem cerceada, não menos certo é que sofre alguns limites.
Se ultrapassados, podem ser objeto de coibição pelo juiz eleitoral, no exercício do seu poder de polícia.
Tais limites são:
-
não realização da propaganda ante tempus;
-
obediência às normas da propaganda, após o tempo permitido para seu início;
-
não permissão de abusos;
-
preservação do eleitor quanto aos excessos ou má qualidade das informações.
Dentro dessa ótica, então, passa-se a catalogar algumas das principais condutas dos candidatos e da existência de sua proibição, ou não, no sistema vigorante, ainda que para isso se funde o Juiz Eleitoral, exclusivamente, na aplicação dos postulados e princípios que informam a realização da propaganda eleitoral, podendo, em muitos casos, utilizando-se das prerrogativas aqui mencionadas, e sem prejuízo do respectivo processo a ser instaurado e das penas cominadas na legislação e a serem ali aplicadas, adotar as medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda irregular ou criminosa.
Lembro, entrementes, a oportuna e inquietante lembrança do Professor Olivar Coneglian75, que não pode ser olvidada:
Os candidatos e políticos em geral faziam e fazem da época de eleição um período de exercício contorcional: como fazer para burlar a lei ou para penetrar nos vazios que ela permite? E, de fato, a lei é tão rigorosa que, algumas vezes, fica até difícil fazer propaganda.
Page 98
Em confronto com a justiça eleitoral, os candidatos vão fazendo testes, vão burlando a lei, vão preenchendo seus vazios, até o momento em que a justiça se movimentam. Aí, ficam no limite.
Por isto é que nesta oportunidade serão abordadas apenas as condutas de maior incidência no transcurso da campanha eleitoral e do processo eleitoral, mencionando, ao final, as condutas permitidas ou proibidas no dia das eleições.
Tal exigência consta do art. 242, caput, do Código eleitoral e dos arts. 5o, 6o e 7o da Res. no 22.718/08-TSE, que têm, respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."76
Page 99
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 5o A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, aJustiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução 18.698, de 21.10.92).
Art. 6o Na hipótese de coligação, constarão da propaganda do candidato a prefeito, obrigatoriamente e de modo legível, sob a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; e da propaganda para vereador constará apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome da coligação (Lei no 9.504/97, art. 6o, § 2o).
"Art. 7° Na propaganda do candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível."
A Resolução reproduz a importante alteração introduzida pela Lei 9.504/97, artigo 6o, § 2o, a saber: se se tratar de propaganda para eleição majoritária (para prefeito municipal, no caso das eleições deste anos), a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram.
Na eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Quando se tratar de propaganda para Presidente da República, Governador do Estado e Senadores, deverá constar, também, o nome do Vice ou do Suplente de Senador.
A mens legis, constante desse dispositivo, é a de permitir que o eleitor tenha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO