Proibições quanto à propaganda eleitoral

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas103-105

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Se o candidato pode realizar de forma livre e sem prévia censura sua propaganda eleitoral, haverá de realizá-la, contudo, dentro dos limites impostos pela lei, e não poderá realizar a propaganda expressamente vedada ou que contrarie alguns dos postulados e princípios constitucionais, aqui apontados.

Tendo em vista que a Lei 9.504/97 foi modificada pela chamada lei da mini reforma eleitoral, a saber, a Lei 11.300/06, a ser aplicada, agora, na eleição de 2008, reputo conveniente começar por apontar as proibições constantes da lei, que traz algumas novidades, e que deve ser objeto de conhecimento pelos operadores do direito em geral.

7.1. Uso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo

O artigo 40 da Lei 9.504/97, que não foi modificado pela Lei 11.300/06, estabelece que:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Muito mais, então, do que propaganda irregular, a propaganda eleitoral realizada com o emprego de símbolo, frase ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, é crime.

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Regulamentando esse dispositivo, a Resolução-TSE 22.718/08 dispõe em seu artigo 47 que:

Art. 47. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei no 9.504/97, art. 40).

O candidato, assim, deve se abster de querer se aproveitar das imagens, símbolos, ou frases empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista para, com base nelas, traçar um paralelo ou uma vinculação (que obviamente só ocorre quando tais...

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