Auxílio Emergencial, Mínimo Existencial e Conciliação

AutorKarina de Oliveira e Silva
Páginas17-38
Auxílio Emergencial, Mínimo Existencial e
Conciliação
Karina de Oliveira e Silva1
Sumário: Introdução; – 1. O Surgimento e a Implementação
do Auxílio Emergencial; – 1.1. Os Contornos Legais do Bene-
fício Assistencial; – 2. Natureza Jurídica: Mínimo Existencial,
Mínimo Vital e Patrimônio de Afetação; – 3. Conciliação Ju-
dicial de Conflitos X Mínimo Vital; – 4. Conciliação e Auxílio
Emergencial: O Projeto Implementando no Âmbito do TRF2;
– 5. Análise Estatística do Projeto do TRF2; – 5.1. Formulário
de requerimento pré processual; – 5.2. Processos judiciais; –
5.3. Tempo médio de tramitação; – 6. Conclusão.
Introdução
Tudo começou na China, em meio ao surgimento de um vírus
que ocasionava muitas mortes. Ficou a impressão que a humanida-
de demorou a reagir, mas ninguém sabe ao certo. Não se sabe, até
que ponto, poderes econômicos evitaram maiores explicações chi-
nesas desde o princípio ou, simplesmente, as coisas seriam como
seriam, independentemente de qualquer providência antecipada.
No entanto, a verdade é que em 2020, o mundo começou a viver
um momento ímpar. Em meio a tanta tecnologia, todos tiveram
que congelar suas vidas, já que o vírus causador da COVID-19 se
espalhou em escala mundial em questão de meses. A mesma tecno-
logia que nos auxilia e, muitas vezes, aproxima, também favorece a
qualquer epidemia se tornar pandemia rapidamente.
1
1 Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Juíza Federal no Rio de Janeiro.
Em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) co-
meçava a dar sinais da gravidade do problema, declarando estado
de emergência em saúde pública.2 Em contrapartida, no Brasil,
blindados pela certeza de que grandes desastres naturais não acon-
tecem por aqui, todos dançaram felizes, em grandes aglomerações,
as marchinhas de carnaval.
Em 03/02/2020, o Ministério da Saúde edita a Portaria
188/2020 para declarar “emergência em saúde pública de impor-
tância nacional”. Em 06/02/2020 vem a primeira lei tratando do
tema – a Lei Federal n. 13.979,3 que foi seguida da Lei Federal n.
13.982.4 Entre voos que iam e viam pelos céus do Rio de Janeiro, o
aeroporto central Santos Dumont se despedia de dias tão populo-
sos e, então, em 11/03 do mesmo ano, foi decretado o estado de
pandemia.
O Congresso Nacional, por meio do decreto legislativo número
06/2020, reconhece estado de emergência para mitigar regras or-
çamentárias. O projeto de lei n. 1.179/2020 faz nascer o Regime
Jurídico Emergencial e Transitório - RJET, posteriormente con-
vertido na Lei Federal n. 14.010/2020, norma temporária para so-
lucionar problemas gerados pelo estado de pandemia no âmbito
das normas de Direito Privado.5
A essa altura, pululavam as mortes no país, deu-se início à qua-
rentena e, com isso, o fechamento do comércio, escola; ao mesmo
tempo em que os hospitais passaram a ser extremamente exigidos
em nosso já tão combalido sistema de saúde.
2
2 Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sani-
taria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-n
ovo-coronavirus Acesso em 12 maio 2021.
3 “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019”.
4 “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre
parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social
para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabe-
lece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o perío-
do de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacio-
nal decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que
5 Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações
jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus
(Covid-19)

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