A pandemia de Covid-19 e a evolução da função social do contrato: da Lei da Liberdade Econômica (LLE) ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)

AutorAmanda Pierre de Moraes Moreira
Páginas135-154
A pandemia de Covid-19 e a evolução da função
social do contrato: da Lei da Liberdade
Econômica (LLE) ao Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações
jurídicas de Direito Privado (RJET)
Amanda Pierre de Moraes Moreira1
Sumário: Notas introdutórias; – 1. Breve histórico - afinal, no
que consiste a função social do contrato? – 2. A comparação
das concepções da função social do contrato entre a LLE e o
RJET; – 3. Observatório jurisprudencial: manifestações da
função social do contrato no Tribunal de Justiça do Rio de Ja-
neiro no ano de 2020 e possíveis impactos da LLE e do RJET;
– 4. Considerações finais.
Notas Introdutórias
Os limites entre distopia e realidade foram postos à prova des-
de o advento da pandemia de Covid-192. Nesse contexto, no Bra-
sil, já se contabilizam centenas de milhares de mortos, para além
do desastre econômico vivenciado, que é atestado, dentre outros,
na marca de mais de quatorze milhões de desempregados. A pan-
demia inaugurou discussões nos mais diversos campos existenciais
e patrimoniais, tanto novas quanto revisitadas, a exemplo da visita-
ção parental aos filhos durante o contexto pandêmico, a possibili-
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1 Mestranda em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogada.
2 LOPES, Rodrigo Barbosa. Pandemia, distopia e sociedade de controle. In:
Voluntas, Revista Internacional de Filosofia DOI: 10.5902/2179378643978
Santa Maria, v. 11, e43, p. 1-11 ISSN 2179-3786.
dade de pagamento e extensão do pagamento de auxílio emergen-
cial, e, o que vai se tratar neste artigo, as leituras advindas do Regi-
me Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Di-
reito Privado (RJET), inaugurado pela Lei nº 14.010, publicada em
12 de junho de 2020, mais especificamente no que tange à função
social dos contratos, instituto que ganhou ainda mais destaque
frente às situações de fato de força maior, onerosidade excessiva,
adimplemento substancial, só para citar algumas, causadas pela
pandemia.
É de se notar, nesse ínterim, que não muito antes do advento da
pandemia do Covid-19, houve um esforço conjunto do Executivo
e de setores do Legislativo no sentido de modificar trechos do Có-
digo Civil por meio da MP 881/2019, que gerou a Lei nº
13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica. Nas palavras do Pre-
sidente da República, Jair Bolsonaro, a iniciativa visava promover a
desburocratização da economia brasileira3. Dentre as medidas rele-
vantes, por exemplo, destaca-se a dispensa de licença e alvará para
negócios de baixo risco, e a criação da carteira de trabalho digital.
No entanto, nessa mesma iniciativa, foram alteradas disposi-
ções importantes do Código Civil, incluindo-se a relativa à função
social dos contratos, prevista no art. 421, e seu parágrafo único,
que passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da
função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019). Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, preva-
lecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da
revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”4.
O intuito demonstra certo temor a respeito do instituto da fun-
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3 “(...) Para nós podermos abrir o mercado, poder (sic) fazer a economia
funcionar, poder empregar mais gente. Não temos outro caminho. Em um pri-
meiro momento, fazer o que estamos fazendo: deixar o Estado de atrapalhar
quem produz”. (Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/588685-
bolsonaro-sanciona-a-lei-da-liberdade-economica/. Acesso em 21.10.2021.
4 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, 11.01.2002.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compi-
lada.htm. Acesso em 01.02.2021.

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