Testamento e a pandemia de COVID-19: novos contornos para a manifestação da vontade em meio eletrônico

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Junior
Páginas805-822
Testamento e a pandemia de COVID-19:
novos contornos para a manifestação da
vontade em meio eletrônico
José Luiz de Moura Faleiros Júnior1
Sumário: Introdução; – 1. Os testamentos no contexto pandê-
mico; – 2. A manifestação de vontade em meio eletrônico: al-
gumas breves notas; – 3. Assinaturas eletrônicas e sua relevân-
cia; – 4. Considerações finais.
Introdução
O paradigma do papel, há tempos debatido pela doutrina espe-
cializada como um desafio a ser superado na evolução da transfor-
mação digital rumo a uma sociedade paperless, atingiu novo pata-
mar de repercussão, no Brasil, entre os anos de 2020 e 2021. Em
termos estatísticos, já se constatou o crescimento exponencial da
prática de atos notariais eletrônicos, especialmente testamentos,
por sistemas tecnológicos que se valem da Internet, de comunica-
ção audiovisual e de criptografia para instrumentalizar a manifesta-
ção de vontade, expressada pelo cidadão, até o tabelião ou registra-
dor – que goza de fé pública –, para que o ato notarial respectivo,
ao invés de ser lavrado nos moldes tradicionais, o seja em meio ele-
trônico. Esse fenômeno transformador vem sendo atribuído às con-
sequências da pandemia de SARS-CoV-2 (Covid-19), que eclodiu
no ano de 2020.
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1 Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP/Largo
de São Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ‘Direito, Tecnolo-
gia e Inovação’, pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Mestre e
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Especia-
lista em Direito Digital. Especialista em Direito Civil e Empresarial. Advogado e
Professor.
Como forma de garantir o atendimento a demandas variadas e,
ainda, para viabilizar a continuidade do atendimento ao público pe-
las serventias extrajudiciais, com a esperada segurança jurídica, o
Conselho Nacional de Justiça e ditou, em 26 de maio de 2020, seu
Provimento nº 100, que implementou o sistema “e-Notariado” no
Brasil. A partir dele, várias mudanças estruturais passaram a nortear
a célere transformação digital de cartórios e tabelionatos brasileiros,
sem que houvesse, contudo, efetiva reforma do Código Civil.
Partindo dessa justificativa, o presente estudo explorará o
tema-problema narrado, considerando a necessidade ou não de re-
forma legislativa específica, para que alguns dos implementos des-
velados pelo inovador sistema “e-Notariado” não padeçam de
eventual nulidade de forma, em decorrência do meio adotado para
a instrumentalização da vontade.
A hipótese versada é a de que, embora desejável, uma reforma
legislativa específica aos dispositivos do Código Civil não é indis-
pensável para a continuidade das atividades já iniciadas pelo siste-
ma “e-Notariado”, com segurança e eficiência, ainda que seja evi-
dente a possibilidade de aprimorá-lo.
A pesquisa, em termos metodológicos, se baseará no método
indutivo, partindo de averiguação específica de nuances estrutu-
rais do referido sistema, para atingir o plano mais abstrato da pró-
pria lei e de uma possível reforma. Ao final, uma conclusão será
apresentada, no intuito de indicar os resultados obtidos com a pes-
quisa, e uma proposta de revisão específica será exposta, com o ob-
jetivo de recrudescer o modelo já existente e em operação no país
para lavratura de atos notariais eletrônicos.
1. Os testamentos no contexto pandêmico
As Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) já provo-
caram uma revolução: “não há dúvida de que informações estão
sendo geradas agora, mais do que nunca. Não há dúvida também de
que o mecanismo para gerar essas informações, armazená-las, recu-
perá-las, processá-las e divulgá-las é de qualidade e caráter nunca
antes disponíveis”2. Insofismavelmente, a Internet propiciou a ex-
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2 SCHILLER, Herbert I. The communications revolution: who benefits?
Media Development, Nova York, v. 30, n. 4, 1983. p. 18-20.

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