Bgh condena central de defesa do consumidor a responder por dano processual

AutorKarina Nunes Fritz
Páginas187-191
11
BGH CONDENA CENTRAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR A RESPONDER
POR DANO PROCESSUAL
Em caso paradigmático julgado em 2015, a Corte infraconstitucional alemã – Bun-
desgerichtshof (BGH) – reaf‌irmou os pressupostos para a concessão do dano processual
e acentuou a necessidade de se examinar a culpa concorrente do requerido, afetado por
medida de urgência posteriormente julgada improcedente37.
11.1 O CASO
No chamado “caso Piadina” (BGH I ZR 250/12, j. 30.07.2015), a Central de Defesa
do Consumidor de Südtirol obteve medida liminar ordenando a retirada de circulação
no mercado dos pães Piadina. Segundo a Central, os pães eram fabricados pela empresa
Panif‌icio Italiano Veritas GmbH, sediada em Munique (Alemanha), mas na embalagem do
produto constava a indicação de que se tratava de uma especialidade italiana, induzindo
o consumidor ao erro de achar que os mesmos eram fabricados na Itália.
A liminar foi deferida pelo juízo da Comarca de Frankfurt a.M. e a empresa retirou
o produto de circulação. No entanto, in continenti, a empresa comprovou que os pães
eram produzidos por outra empresa na Itália, controlada e f‌iscalizada pela Panif‌icio Ita-
liano Veritas GmbH, mas embalados e etiquetados na Alemanha. A Central de Defesa do
Consumidor moveu, então, ação indenizatória requerendo o ressarcimento dos custos
decorrentes da propositura da medida de urgência, razão pela qual a empresa contra-a-
tacou com reconvenção pedindo indenização do prejuízo de cerca de 80 mil euros pela
retirada dos produtos do mercado durante o período de ef‌icácia da liminar.
11.2 O PROCESSO
A autora perdeu em todas as instâncias ao argumento de que a tutela de urgência foi
desde o início injustif‌icada, dando ensejo ao surgimento da pretensão ressarcitória da ré,
nos termos do § 945 do ZPO (Zivilprozessordnung), o código de processo civil alemão,
que regula o dano processual decorrente da execução de tutela de urgência.
Segundo o dispositivo, essa modalidade de responsabilidade processual ocorre
basicamente em três situações, formuladas na típica abstração generalizante alemã: (i)
quando a medida cautelar mostrar-se desde o início objetivamente injustif‌icada; (ii)
quando o requerente deixar de mover a ação principal ou de promover a citação do
requerido e (iii) quando executar tardiamente a medida de urgência38.
37. Artigo publicado na coluna German Report, em 17.09.2019.
38. Nesse sentido: HARTMANN, Peter. In: Zivilprozessordnung. Adolf Baumach, Wolfgang Lauterbach, Jan Albers e
Peter Hartmann. 60. ed. München: Beck, 2002, § 945, Rn. 5, 6 e 7, p. 2419-2420. O § 945 diz: “Se a ordem de um
EBOOK JURIS COMENTADA TRIBUNAIS ALEMAES.indb 187EBOOK JURIS COMENTADA TRIBUNAIS ALEMAES.indb 187 01/07/2021 15:58:4301/07/2021 15:58:43

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT