Compensações pela desoneração do ICMS nas exportações de bens primários e semielaborados

AutorLucas Bevilacqua e Rafael Fonseca
Páginas385-415
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COMPENSAÇÕES PELA DESONERAÇÃO DO
ICMS NAS EXPORTAÇÕES DE BENS PRIMÁRIOS
E SEMIELABORADOS
Lucas Bevilacqua1
Rafael Fonseca2
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Arranjo político-institucional do comércio exterior
na federação brasileira – 3. Fundo da Lei Kandir – entre acertos, erros e conser-
tos – 4. Lei Kandir e conflitos federativos fiscais – 5. Judicialização do Pacto Fe -
derativo e Desempenho de um Tribunal da Federação –6. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
O federalismo fiscal é concebível como um conceito po-
lítico-jurídico lastreado por fundamentação crítico-reflexiva
depreendida da moralidade política e passível de explicitação
em um critério de justiça, à luz da Constituição da República.3
1.
Doutor e Mestre em Direito Financeiro e Tributário (USP), Professor Permanente do
Programa de Mestrado em Direito e Políticas Públicas (UFG), Conselheiro Titular no
CARF/Ministério da Economia (2016-19) e Assessor de Ministro do STF.
2. Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP), Mestre em Di-
reito do Estado (UnB) e Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Cf. ALVES JÚNIOR, Onofre Batista; OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de;
MAGALHÃES, Tarcísio Diniz. Que pacto federativo? Em busca de uma teoria
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
Para isso, há um sistema de financiamento o qual no plano
vertical distribui renda pela competência tributária e no hori-
zontal autoriza meios funcionais de financiamento recíproco,
à luz do desenvolvimento nacional, igualação das condições
de vida do Povo e da redução das desigualdades sociais e re-
gionais. No caso brasileiro, busca-se “implantar um federalis-
mo de equilíbrio, na correlação entre fortalecimento da União
para planejamento e ordenação das políticas públicas e apri-
moramento das competências das unidades periféricas.4
Em relação ao processo de elaboração da ordem constitucio-
nal vigente, pode-se afirmar que os quase dois anos de funciona-
mento da Constituinte representaram um dos mais interessantes
experimentos sociopolíticos da história brasileira, caracterizado
pela abertura às instâncias sociais, a publicidade mediante o
acompanhamento midiático e social e pela riqueza de argumen-
tos, matizes ideológicas e movimentos sociais civicamente enga-
jados no processo de elaboração do texto constitucional.5
No tocante ao federalismo fiscal, as desigualdades regio-
nais e o equilíbrio financeiro entre as três esferas de governo
da federação foram os temas que mais polarizaram os traba-
lhos da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finan-
ças e da Comissão de Organização do Estado. Nesse senti-
do, o regionalismo e respectiva busca por recursos públicos
e poder representaram relevante fator de clivagem entre os
constituintes, para além de quaisquer considerações de índo-
le partidária ou ideológica. De fato, a pauta federativa não foi
marcada por mobilização social, de maneira a concluir-se ser
à época agenda restrita às elites políticas locais.6
normativa adequada ao federalismo fiscal brasileiro. DERZI, Misabel Abreu Ma-
chado; ALVES JÚNIOR, Onofre Batista; MOREIRA, André Mendes. Estado Federal
e Tributação: das origens à crise atual. v. 1. Belo Horizonte: Arraes, 2015.
4. TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro – teoria da constitui-
ção financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 262.
5. PINTO, Marcos Barbosa. Constituição e democracia. Rio de Janeiro: Renovar,
2009, p. 79-85.
6. GOULART, Jefferson O. Processo constituinte e arranjo federativo. Lua Nova,
São Paulo, n. 88, 2013, pp. 185-215, p. 200-202.

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