A questão do 'incentivo com o chapéu alheio' entre união e estados re 705.423/SE, tema 653/RG-STF

AutorEstevão Horvath
Páginas597-615
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A QUESTÃO DO “INCENTIVO COM O CHAPÉU
ALHEIO” ENTRE UNIÃO E ESTADOS – RE
705.423/SE, TEMA 653/RG-STF
Estevão Horvath1
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Direito Tributário e Direito Financeiro – 3. Uni-
dade do fenômeno financeiro – 4. Princípio federativo e da autonomia muni-
cipal – 5. Federalismo fiscal – 6. O RE 705.423/SE – 7. Contraste com o RE-
572.762 – 8. O que significa “produto da arrecadação” para os fins do art. 159, b
e d? – 9. Tese vencedora – 10. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
O tema sobre o qual nos propusemos debruçar tem como
pano de fundo aspectos do chamado “federalismo fiscal”.
Mais exatamente, aqui, a análise do alcance do direito subje-
tivo que os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municí-
pios têm de receber os valores que a eles corresponde quando
a Constituição da República determina que a União lhes re-
passe parcela da sua arrecadação.
A questão surge quando a União, de alguma forma, conce-
de algum tipo de exoneração tributária e, consequentemente,
1. Professor Associado do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tribu-
tário da USP e professor de Direito Tributário da PUC/SP. Consultor jurídico
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
os respectivos outros entes federados se veem privados do
montante de recursos que lhes corresponderia caso estas de-
sonerações não tivessem existido.
Por esta razão se diz que, nessas situações, houve “corte-
sia com o chapéu alheio”.
Não se deve perder de vista, como ressalta Alessandro
Cristo, que
A iniciativa de brigar contra a redução do repasse do fundo já proli-
fera no Nordeste, desde que o tributarista e professor da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo Fernando Scaff começou
a defender a ideia em congressos e cursos ministrados a procura-
dores fazendários. Dezenas de prefeituras já entraram com ações
pedindo o ressarcimento de valores não recolhidos por causa de in-
centivos fiscais. O fundamento foi a decisão em que o STF colocou
o princípio federativo acima da liberdade dos entes arrecadantes.
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O que se vai aqui examinar mais diretamente é o discuti-
do no RE 705.423/SE, que provocou, em sede de repercussão
geral, o Tema 653/RG-STF.
No mencionado Recurso Extraordinário, interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da Repúbli-
ca, aponta-se ofensa ao art. 159, I, “b” e “d”, do Texto Consti-
tucional. O Município paraibano de Itabi sustenta que a base
do cálculo da quota-parte do Fundo de Participação dos Mu-
nicípios a que faz jus é percentual do produto da arrecadação
do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industria-
lizados, sem a dedução dos valores dos incentivos, benefícios e
isenções fiscais concedidos pela União.
Examinando exaustivamente o assunto colocado sob
análise, a Colenda Corte Suprema decidiu por fixar o seguin-
te entendimento:
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e
isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre
2. Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2009.

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