Conclusão

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Conclusão
Diante do estudo desenvolvido, chega-s e a um conjunto de conclusões.
1. Em primeiro lugar, examinando-se as fontes doutrinárias, vê-se que, nos primórdios da
história humana, a função que se destacava era a de julgar, realizada, nas primeiras sociedades,
pelo pater familias ou por um conselho, em geral de anciãos. Com o tempo, as ligações entre grupos
sociais — gens, fratrias e tribos —  zeram-se por meio de conselhos, que reuniam, respectivamen-
te, os líderes dos conselhos menores, que tratavam de litígios que transcendiam a cada unidade,
realizando julgamentos, para a paci cação de cada grupo social respectivo. As atribuições dadas,
nesse tempo, aos principais líderes, relacionavam-se à função de julgar e, eventualmente, a uma li-
derança para con itos bélicos (batalhas) entre gens, fratrias ou tribos. As relações entre trib os, que
se desenvolveram, também tinham a função de julgar como fator preponderante de aproximação,
nos conselhos, que se reuniam para decidir os con itos, a trazer a paz.
2. A origem da cidade-estado, por meio desse evolver, deu-se a partir das junções com essa
nalidade: paci car os con itos, o que gerou núcleos urbanos como sede desses conselhos, para
os quais compareciam, em suas reuniões, os líderes de cada tribo circunvizinha. Entre eles, sobres-
saiu-se um a coordenar os trabalhos, chamado rex. A função dele era, precipuamente, a de julgar,
juntamente com os demais líderes, os con itos com relevância intertribal. Com o tempo, funções
judicantes especí cas lhe foram atribuídas, em razão de determinados con itos. Não havia a fun-
ção de legislar — já que imperavam os costumes — e nem um líder ou órgão social para executar
normas, que eram cumpridas voluntariamente p or cada indivíduo, em sua respectiva coletividade,
em face dos costumes vigentes.
3. As cidades-estados se uniram, no tempo da Antiguidade oriental, seguindo esta mesma
fórmula, com a criação de uma espécie de confederação, em que o rei e o conselho das cidades-
-estados desempenhavam, precipuamente, a função de julgar. Estes Impérios tinham em seu rei
um juiz, com esta função mais proeminente, dadas as suas atribuições de coordenar o Conselho
entre as cidades-estados, paci cando con itos. As chamadas leis da época eram compilações dos
julgamentos, como o Código de Hamurabi. O rei, simplesmente, tornou público o que era julgado
reiteradamente da mesma maneira.
4. O processo de formação social no Ocidente obedeceu a este mesmo trajeto. Tanto na
Grécia, como em Roma, a função de julgar foi o fator de unidade, na origem das sociedades e em
seu desenvolvimento, a trazer a paz, a con ança, a permitir a formação das cidades, a ampliação
das relações, a extensão dos contatos entre cidades-estados e a expansão de seu domínio. O maior
aprimoramento da função jurisdicional em Roma possibilitou, ao Império Romano, uma maior
expansão. Com a constituição de uma jurisdição ampla para os estrangeiros em todo o Império,
de uma forma bastante harmônica, conviveu a jur isdição romana, ao lado das jurisdições lo cais, o
que possibilitou uma maior estabilidade e a ampliação da dominação.
5. Com a Idade Média, foi justamente a fragmentação da jurisdição que fossilizou o sistema
em feudos, em unidades jurisdicionais, que não se comunicavam sob este aspecto. Existiam juris-
dições pessoais, em um patamar mais elevado, em degraus, todavia, a interligação, nos estamentos
que se formaram, era bastante fraca, a conviverem ao lado da jurisdição eclesiástica. No alto da
Respublica Christiana, sobre vastos territórios europeus, estava a jurisdição do Papa, a arbitrar
con itos entre os reis e príncipes e a dar alguma unidade em meio a fragmentos intermináveis.
Em que pese esta fragmentação da jurisdição ter sido a característica precípua dessa fase histórica,
este modo de conviver, com jurisdições sobrepostas e independentes, dá indícios para formações

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