Constituição da República Federativa do Brasil

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas9-11

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A seguir, estão transcritas as Normas Constitucionais relativas à Segurança e Saúde do Trabalhador.

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

· A Lein. 9.799, de 26.5.1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras de acesso da mulher ao mercado de trabalho.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

· Atividades insalubres e perigosas na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 189 e segs.

· NR-15, Portaria n. 3.214/78, do MTE, e NR-16.

· Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86.

· Portaria n. 3.393/87.

As Atividades Penosas não foram regulamentadas.

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

· Acidente do trabalho: Lein. 8.212, de 24.7.1991; Lein. 8.213, de 24.7.1991 e Decreto n. 3.048, de 6.5.1999.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

· Inciso XXXIII com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.

· Proteção ao trabalho do menor na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 402 e segs.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Capítulo II DA UNIÃO

Art. 21. Compete à União:

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

· O Decreto-lei n. 911, de 3.3.1993, promulga a Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares, de 21.5.1963.

  1. a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

· Responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares: Lei n. 6.453, de 17.10.1977.

XXIV- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção II Dos Servidores Públicos

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto...

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