NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

AuthorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
ProfessionEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Pages76-79

Page 76

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dipositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  1. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

  2. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

  3. para atender a situações de emergência.

    6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR.

    6.4.1. As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

    6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SITn. 194, de 07 de dezembro de 2010)

    6.5.1. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)

    6.6. Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)

    6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:

  4. adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

  5. exigir seu uso;

  6. fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

    (*) Alterada pela Portaria n. 25, de 15.10.2001.

  7. orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

  8. substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

  9. responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

  10. comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

  11. registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n. 107, de 25 de agosto de 2009)

    6.7. Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)

    6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

  12. usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

  13. responsabilizar-se pela guarda e conservação;

  14. comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e

  15. cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

    6.8. Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)

    6.8.1. O fabricante nacional ou o importador deverá:

  16. cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela Portaria SITn. 194, de 07 de dezembro de 2010)

  17. solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)

  18. solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)

  19. requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria SITn. 194, de 07 de dezembro de 2010)

  20. responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

  21. comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

  22. comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

  23. comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

  24. fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e

  25. providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

  26. fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e...

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