NR-19 - Explosivos

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas291-299

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19.1. Disposições Gerais

19.1.1. Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

19.1.2. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n. 3.665, de 20 de novembro de 2000.

19.1.3. É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

19.1.4.1. As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.

19.1.5. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

19.2. Fabricação de explosivos

19.2.1. A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.

19.2.2. O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

19.2.2.1. As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.2.3. Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

  1. mantidos em perfeito estado de conservação;

  2. adequadamente arejados;

  3. construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

  4. dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

  5. providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

  6. livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

    19.2.4. No manuseio de explosivos, é proibido:

  7. utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

  8. fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;

  9. usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;

  10. manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

    19.2.5. Nos locais de manuseio de explosivos, matérias-primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

    19.3. Armazenamento de explosivos

    19.3.1. Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

  11. ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

  12. ser apropriadamente ventilados;

  13. manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;

  14. ser dotados de sinalização externa adequada.

    19.3.2. É proibida a armazenagem de:

  15. acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;

  16. pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;

  17. fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;

  18. explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.

    19.4. Transporte de explosivos

    19.4.1. O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

    19.4.2. Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

  19. o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

  20. os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;

  21. todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;

  22. sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;

  23. o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;

  24. munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

  25. o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

  26. é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

  27. antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

  28. é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

  29. salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;

  30. quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

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    ANEXO I

    (Aprovado pela Portaria SIT n. 07, de 30 de março de 2007) SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

    1. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

    1.1. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

    2. Para fins deste anexo, consideram-se:

  31. fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;

  32. Responsável Técnico, o profissional da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;

  33. acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;

  34. incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los;

  35. substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.

    3. A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

    FABRICAÇÃO

    4. Instalações

    4.1. As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora n. 8 - NR-8, assim como ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n. 3.665/2000.

    4.2. As cercas em torno dos estabelecimentos devem:

  36. ser aterradas;

  37. apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 m;

  38. delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.

    4.3. Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:

  39. apresentar largura mínima de 1,20 m;

  40. ser mantidas permanentemente desobstruídas;

  41. ser devidamente sinalizadas.

    4.4. Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.

    4.5. Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e iluminação adequada.

    4.6. Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:

  42. identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;

  43. número máximo de trabalhadores permitido;

  44. nome completo do encarregado do pavilhão;

  45. quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida.

    4.7. Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:

  46. pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

  47. junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;

  48. materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão;

  49. superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos...

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