NR-16 - Atividades e Operações Perigosas

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas241-248

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16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. (Redação alterada pela Portaria n. 1.565 DE 13 Outubro de 2014)

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. (Redação alterada pela Portaria n.1.565 DE 13 Outubro de 2014)

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR) são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos à:

  1. degradação química ou autocatalítica;

  2. ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

    16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

    16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

    16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93º C (noventa e três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT n.312, de 23 de março de 2012)

    16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

    ANEXO 1

    ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n. 1, seguinte:

    QUADRO N. 1

    ATIVIDADESa) no armazenamento de explosivos ADICIONAL DE 30%Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco
    b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

    ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
    d) na operação de carregamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
    e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade
    f) na verificação de detonações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade
    g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade
    h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

    2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

    3. São consideradas áreas de risco:

  3. Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n. 2.

    QUADRO N. 2

    Quantidade armazenada em Quilos Faixa de terreno até a distância máxima de
    até 4.500 45 metros
    mais de 4.500 até 45.000 90 metros
    mais de 45.000 até 90.000 110 metros
    mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

    * Quantidade máxima não pode ser ultrapassada.

  4. Nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro n. 3.

    QUADRO N. 3

    Quantidade armazenada em Quilos Faixa de terreno até a distância máxima de
    até 20 75 metros
    mais de 20 até 200 220 metros
    mais de 200 até 900 300 metros
    mais de 900 até 2.200 370 metros
    mais de 2.200 até 4.500 460 metros
    mais de 4.500 até 6.800 500 metros
    mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

    * Quantidade máxima não pode ser ultrapassada.

  5. Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n. 4.

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    QUADRO N. 4

    Quantidade armazenada em Quilos Faixa de terreno até a distância máxima de
    mais de 400 até 450 310 metros
    mais de 450 até 680 345 metros
    mais de 680 até 900 365 metros
    mais de 900 até 1.300 405 metros
    mais de 1.300 até 1.800 435 metros
    mais de 1.800 até 2.200 460 metros
    mais de 2.200 até 2.700 480 metros
    mais de 2.700 até 3.100 490 metros
    mais de 3.100 até 3.600 510 metros
    mais de 3.600 até 4.000 520 metros
    mais de 4.000 até 4.500 530 metros
    mais de 4.500 até 6.800 570 metros
    mais de 6.800 até 9.000 620 metros
    mais de 9.000 até 11.300 660 metros
    mais de 11.300 até 13.600 700 metros
    mais de 13.600 até 18.100 780 metros
    mais de 18.100 até 22.600 860 metros

    Quantidade armazenada em Quilos Faixa de terreno até a distância máxima de
    mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
    mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
    mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
    mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
    mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros
  6. Quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n. 4 podem ser reduzidas à metade.

  7. Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

    ANEXO 2

    ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

    1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

    ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
    a) na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás lique-feito Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
    b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefei-tos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores da área de operação
    c) nos pontos de reabastecimento de aeronaves Todos os trabalhadores da área de operação
    d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e camin-hões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
    e) nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões--tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
    f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
    g) nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
    h) nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
    i) no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão--tanque Motorista e ajudantes
    j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo* Motorista e ajudantes
    l) no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total, igual ou superior a 135 quilos Motorista e ajudantes
    m) na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco

    * Alínea j com redação dada pela Portaria n. 545, de 10.7.00.

    2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como:

    I - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões--tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

  8. atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

  9. serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;

  10. atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

  11. atividade de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

  12. quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de ins-

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    peção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas...

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