NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas257-290

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18.1. Objetivo e campo de aplicação:

18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.

18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.

18.2. Comunicação prévia:

18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

  1. endereço correto da obra;

  2. endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

  3. tipo de obra;

  4. datas previstas do início e conclusão da obra;

  5. número máximo previsto de trabalhadores na obra.

    18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT:

    18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

    18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

    18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n. 296, de 16 de dezembro de 2011)

    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n. 296, de 16 de dezembro de 2011)

    18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

    18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n. 296, de 16 de dezembro de 2011)

  6. memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

  7. projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

  8. especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

  9. cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n. 296, de 16 de dezembro de 2011)

  10. layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (Alterado pela Portaria SIT n. 296, de 16 de dezembro de 2011)

  11. programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

    18.4. Áreas de vivência:

    18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

  12. instalações sanitárias;

  13. vestiário;

  14. alojamento;

  15. local de refeições;

  16. cozinha, quando houver preparo de refeições;

  17. lavanderia;

  18. área de lazer;

  19. ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.

    18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

    18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

    18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

  20. possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

  21. garanta condições de conforto térmico;

  22. possua pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

  23. garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

  24. possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.

    18.4.1.3.1. Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90 m (noventa centímetros).

    18.4.1.3.2. Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por

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    profissional legalmente habilitado, relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.

    18.4.2. Instalações sanitárias:

    18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.

    18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.

    18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:

  25. ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;

  26. ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;

  27. ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

  28. ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;

  29. não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;

  30. ser independente para homens e mulheres, quando necessário;

  31. ter ventilação e iluminação adequadas;

  32. ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

  33. ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do município da obra;

  34. estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 m (cento e cinquenta metros) do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.

    18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

    18.4.2.5. Lavatórios: 18.4.2.5.1. Os lavatórios devem:

  35. ser individuais ou coletivos, tipo calha;

  36. possuir torneira de metal ou de plástico;

  37. ficar a uma altura de 0,90 m (noventa centímetros);

  38. ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;

  39. ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

  40. ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60 m (sessenta centímetros), quando coletivos;

  41. dispor de recipiente para coleta de papéis usados.

    18.4.2.6. Vasos sanitários:

    18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

  42. ter área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado);

  43. ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15 m (quinze centímetros) de altura;

  44. ter divisórias com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);

  45. ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

    18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem:

  46. ser do tipo bacia turca ou sifonado;

  47. ter caixa de descarga ou válvula automática;

  48. ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

    18.4.2.7. Mictórios:

    18.4.2.7.1. Os mictórios devem:

  49. ser individuais ou coletivos, tipo calha;

  50. ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

  51. ser providos de descarga provocada ou automática;

  52. ficar a uma altura máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros) do piso;

  53. ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

    18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.

    18.4.2.8. Chuveiros:

    18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80 m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) do piso.

    18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.

    18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.

    18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.

    18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.

    18.4.2.9. Vestiário:

    18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local.

    18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.

    18.4.2.9.3. Os vestiários devem:

  54. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

  55. ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

  56. ter cobertura que proteja contra as intempéries;

  57. ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;

  58. ter iluminação natural e/ou artificial;

  59. ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;

  60. ter pé-direito mínimo de...

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