NR-3 - Embargo ou Interdição

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas24-27

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3.1. Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

3.4. Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

3.5. Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 40, DE 14 DE JANEIRO DE 2011

DOU de 17.1.2011 - Seção 1, p. 84 a 86 Retificada no DOU de 18.1.11 - Seção 1, p. 84

Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004,

Resolve:

Art. 1 º Disciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

Seção I Disposições preliminares

Art. 2º O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

§ 1 º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

§ 2º O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

§ 3º A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Seção II Da competência

Art. 3º Quando a competência prevista no caput do art. 161 da CLT e no seu § 5º for delegada pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego aos Auditores Fiscais do Trabalho, com vistas a garantir a agilidade e efetividade da medida, deverá a portaria de delegação destinar-se a todos os Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização.

Parágrafo único. A portaria de delegação de competência, suas alterações ou revogação devem ser encaminhadas à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, para ciência e adequação ao previsto nesta Portaria.

Seção III Imposição do Embargo ou da Interdição

Art. 4º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

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III - identificação precisa do objeto da interdição ou...

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