NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas534-539

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33.1. Objetivo e Definição0

33.1.1. Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

33.1.2. Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

33.2. Das Responsabilidades 33.2.1. Cabe ao Empregador:

  1. indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;

  2. identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;

  3. identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;

  4. implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;

  5. garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;

  6. garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;

  7. fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;

  8. acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;

  9. interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspei-ção de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e

  10. garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.

    (*) Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

    Aprova a Norma Regulamentadora n. 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n. 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.

    Art. 2º O disposto na Norma Regulamentadora é de cumprimento obrigatório pelos empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO

    33.2.2. Cabe aos Trabalhadores:

  11. colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;

  12. utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;

  13. comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e

  14. cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.

    33.3. Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

    33.3.1. A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.

    33.3.2. Medidas técnicas de prevenção:

  15. identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;

  16. antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;

  17. proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;

  18. prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etique-tagem;

  19. implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;

  20. avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;

  21. manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;

  22. monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;

  23. proibir a ventilação com oxigênio puro;

  24. testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e

  25. utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofrequência.

    33.3.2.1. Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;

    33.3.2.2. Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.

    33.3.2.3. As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.

    33.3.2.4. Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.

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    33.3.2.5. Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.

    33.3.3. Medidas administrativas:

  26. manter cadastro atualizado de todos...

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