NR-35 - Trabalho em Altura

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas555-560

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35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1. Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3. Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1. Cabe ao empregador:

  1. garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

  2. assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

  3. desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

  4. assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

  5. adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

  6. garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

  7. garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

  8. assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

  9. estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

  10. assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

  11. assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

    35.2.2. Cabe aos trabalhadores:

  12. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

  13. colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

  14. interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

  15. zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

    35.3. Capacitação e Treinamento

    35.3.1. O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

    35.3.2. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

  16. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

  17. análise de risco e condições impeditivas;

  18. riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

  19. sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

  20. Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

  21. acidentes típicos em trabalhos em altura;

  22. condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

    35.3.3. O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

  23. mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

  24. evento que indique a necessidade de novo treinamento;

  25. retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

  26. mudança de empresa.

    35.3.3.1. O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

    35.3.3.2. Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

    35.3.4. Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

    35.3.5. A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

    35.3.5.1. O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

    35.3.6. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

    35.3.7. Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

    35.3.7.1. O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

    35.3.8. A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

    35.4. Planejamento, Organização e Execução

    35.4.1. Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

    35.4.1.1. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

    35.4.1.2. Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

  27. os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

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  28. a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

  29. seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

    35.4.1.2.1. A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

    35.4.1.3. A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

    35.4.2. No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

  30. medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

  31. medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

  32. medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

    35.4.3. Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

    35.4.4. A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

    35.4.5. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

    35.4.5.1. A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

  33. o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

  34. o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

  35. o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

  36. as condições meteorológicas adversas;

  37. a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

  38. o risco de queda de materiais e ferramentas;

  39. os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

  40. o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

  41. os riscos adicionais;

  42. as condições impeditivas;

  43. as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

  44. a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão.

    35.4.6. Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

    35.4.6.1. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:

  45. as diretrizes e requisitos da tarefa;

  46. as orientações administrativas;

  47. o detalhamento da tarefa;

  48. as medidas de controle dos riscos características à rotina;

  49. as condições impeditivas;

  50. os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

  51. as competências e responsabilidades.

    35.4.7. As atividades de trabalho em...

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