NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas169-180

Page 169

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 594, DE 28 DE ABRIL DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora n. 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n. 13 (NR-13), aprovada pela Portaria n. 3214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras e Vasos de Pressão, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:

Itens Prazo
13.6.1.1 12 meses
13.6.1.4, alínea "a" 12 meses
13.6.2.3 12 meses
13.6.3.2 24 meses

Art. 3º Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa técnica, aos prazos fixados no art. 2º, deve elaborar um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequação aos itens contidos no referido artigo, considerando um prazo máximo de quatro anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O plano de trabalho com cronograma de implantação deve estar arquivado no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.

Art. 4º A obrigatoriedade do atendimento aos itens 13.4.1.4, alínea "e", e 13.5.1.4, alínea "e", referentes ao registro do teste hidrostático de fabricação em placas de identificação de equipamentos, é válida para equipamentos novos instalados a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 5º A obrigatoriedade do atendimento ao item 13.6.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir da data da publicação desta Portaria.

MANOEL DIAS

ANEXO

NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações

SUMÁRIO:

13.1. Introdução

13.2. Abrangência

13.3. Disposições Gerais

13.4. Caldeiras

13.5. Vasos de Pressão

13.6. Tubulações

13.7. Glossário

Anexo I - Capacitação de Pessoal.

Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.

13.1. Introdução

13.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

13.1.2. O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.

13.2. Abrangência

13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

  1. todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;

  2. vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;

  3. vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a)", independente das dimensões e do produto P.V;

  4. recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "a)";

  5. tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "a)" desta NR.

    13.2.2. Os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

  6. recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

  7. vasos de pressão destinados à ocupação humana;

  8. vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;

  9. dutos;

  10. fornos e serpentinas para troca térmica;

  11. tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;

  12. vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a)";

  13. trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;

  14. geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;

  15. tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal

  16. tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.

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    13.3. Disposições Gerais

    13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

  17. operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;

  18. atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

  19. bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

  20. ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

  21. operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

  22. operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

    13.3.1.1. Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6(seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.

    13.3.1.1.1. O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.

    13.3.2. Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos depressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

    13.3.3. Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

  23. materiais;

  24. procedimentos de execução;

  25. procedimentos de controle de qualidade;

  26. qualificação e certificação de pessoal.

    13.3.4. Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos pertinentes.

    13.3.5. A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

    13.3.6. Projetos de alteração ou reparo - PAR devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:

  27. sempre que as condições de projeto forem modificadas;

  28. sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

    13.3.7. O PAR deve:

  29. ser concebido ou aprovado por PH;

  30. determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;

  31. ser divulgado para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.

    13.3.8. Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.

    13.3.9. Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.

    13.3.10. O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.

    13.3.11. O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, in-cêndioou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

  32. morte de trabalhador(es);

  33. acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);

  34. eventos de grande proporção.

    13.3.11.1. A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:

  35. razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;

  36. descrição da ocorrência;

  37. nome e função da(s) vítima(s);

  38. procedimentos de investigação adotados;

  39. cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;

  40. cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).

    13.3.11.2. Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.11, o empregador deve comunicar arepresentação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão deinvestigação.

    13.3.11.3. Os trabalhadores, com...

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