Da natureza tributária da imposição devida pela exploração de petróleo e de gás

AutorAuta Alves Cardoso
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas267-325
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CAPÍTULO IV
DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA IMPOSIÇÃO
DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E
DE GÁS
4.1 Da teoria da norma
Ao tratarmos das disposições constitucionais e legais que
cuidam da oneração e do destino da arrecadação do produ-
to da lavra de petróleo e de gás, sem dúvida estamos lidan-
do com normas jurídicas. Então, ainda que de forma breve,
é apropriado tecer algumas considerações sobre a Teoria da
Norma, valendo-nos das sempre valiosas lições de Paulo de
Barros Carvalho,198 que se dedicou ao estudo aprofundado do
tema.
A Teoria da Norma, sob o enfoque deste autor, abrange
a manifestação do deôntico, em sua unidade monádica, no seu
arcabouço lógico, mas também em sua projeção semântica e
em sua dimensão pragmática, examinando a norma por dentro,
num enfoque intranormativo, e por fora, numa tomada extra-
normativa, norma com norma, na sua multiplicidade finita, po-
rém indeterminada.
198. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário:... cit., p. 127.
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AUTA ALVES CARDOSO
Tem por imprescindível a investigação estrutural das
unidades do sistema nas instâncias semióticas referidas.
A expressão norma-jurídica pode ser tomada em sentido
amplo ou em sentido estrito. Normas jurídicas em sentido am-
plo aludem aos conteúdos significativos das frases do direito
posto, vale dizer, dos enunciados prescritivos, como significa-
ções construídas pelos intérpretes. Já a composição articula-
da dessas significações, de tal sorte que produza mensagens
com sentido deôntico completo recebe o nome de normas ju-
rídicas em sentido estrito.199
Esclarece o autor em foco que:200
Quando se proclama o cânone da homogeneidade sintática das
regras de direito o campo de referência está circunscrito às nor-
mas jurídicas em sentido estrito, vale dizer, aquelas que ofere-
cem a mensagem jurídica com sentido completo (se ocorrer o
fato F, instalar-se-á a relação deôntica R entre os sujeitos S’ e
S’’), mesmo que queira significar apenas que a unidade dispõe
do mínimo indispensável para transmitir uma comunicação de
dever-ser. E mais, sua elaboração é preparada com as significa-
ções dos meros enunciados do ordenamento, o que implica re-
conhecer que será tecida com o material semântico das normas
jurídicas em sentido amplo.
É preciso atentar que os enunciados prescritivos, usados
na função pragmática de prescrever condutas, diferem das
outras normas jurídicas, cujas significações são construídas
a partir dos textos positivados e estruturadas de acordo
com a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela
associação de duas ou mais proposições prescritivas. Ou seja,
a norma como construção partida dos enunciados e não con-
tida nos enunciados.
O sentido completo depende da integração de enun-
ciados que indiquem as pessoas (físicas ou jurídicas), suas
199. Idem.
200. Idem.
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EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
capacidades ou competências, as ações que podem ou devem
praticar, tudo em determinadas condições de espaço e de
tempo.
A análise da estrutura lógica da hipótese normativa re-
vela que toda e qualquer norma jurídica positiva, postulan-
do uma mensagem deôntica portadora de sentido completo,
pressupõe uma proposição-antecedente, descritiva de possível
evento do mundo social, na condição de suposto normativo,
implicando uma proposição-tese, de caráter relacional no con-
sequente. A regra assume, portanto, uma feição dual, estando
as proposições implicante e implicada unidas por ato de von-
tade da autoridade que legisla.
Esse ato de vontade do Poder Público, ao criar normas,
expressa-se por um dever-ser neutro, no sentido de que
não aparece modalizado nas formas permitido, proibido e
obrigatório.
Ensina Paulo de Barros Carvalho201 que a proposição an-
tecedente não se submete à verificação empírica, assumindo
os valores de verdadeiro ou falso, pois não se trata de uma
proposição cognoscente do real, mas de uma proposição tipi-
ficadora de um conjunto de eventos. É descritora de fato de
possível ocorrência no contexto social.
O antecedente da norma jurídica assenta-se no modo
ontológico da possibilidade. Se a hipótese fizer a previsão de
fato impossível, a relação deôntica entre os sujeitos nunca se
instalará, não podendo a regra ter eficácia social. Tratar-se-ia
de um sem sentido deôntico ainda que pudesse satisfazer a
critérios de organização sintática.
O consequente da norma abriga a relação jurídica, que
é o vínculo abstrato segundo o qual, por força da imputação
normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo tem o direi-
to subjetivo de exigir, de outra, denominada sujeito passivo, o
cumprimento de uma certa prestação.
201. Idem, p. 129.
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