Dos royalties

AutorAuta Alves Cardoso
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas197-265
197
CAPÍTULO III
DOS
ROYALTIES
3.1. Do plano S1 do percurso gerador de sentido das
normas jurídicas
No Capítulo 2, tratamos do percurso para a construção
do sentido dos textos jurídicos, detalhando os planos S1, S2,
S3 e S4. Neste ponto, retomamos o plano S1, porque, num
primeiro momento, a análise do vocábulo compensação, tal
como posto no § 1° do art. 20 da CF, pode levar ao entendimen-
to de que o aludido vocábulo carece de definição, razão pela
qual é utilizado pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio
legislador de formas tão distintas (indenização, royalty etc.).
Embora todos os enunciados tenham função prescritiva,
Tárek Moysés Moussallem170 os classifica de acordo com a sua
estrutura sintática em: (a) meramente prescritivos; (b) quali-
ficatórios; (c) definitórios e (d) regras técnicas. Os enunciados
meramente prescritivos dirigem-se à conduta humana, via
de regra, de forma imperativa. Os enunciados qualificatórios
atribuem qualificações às coisas, às pessoas ou às ações. Por
exemplo, o art. 13 da CF, pelo qual: “A língua portuguesa é o
idioma oficial da República Federativa do Brasil.”
170. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo:
Noeses, 2005.
AUTA.indd 197 07/08/2015 17:44:12
198
AUTA ALVES CARDOSO
Os enunciados definitórios apontam o sentido que o le-
gislador pretende outorgar a uma palavra e possuem a forma
canônica das definições. Por exemplo: (x) significa (y), em que
x representa a expressão que se pretende definir (definien-
dum) e y, as palavras que se usam para indicar o sentido a ser
empregado na expressão (definiens). Ou seja, os enunciados
definitórios estabelecem conceitos jurídicos. A falta do con-
ceito constitucional da compensação em análise leva a uma
série de distorções, porque como o vocábulo é empregado com
as mais variadas acepções semânticas e, muitas delas, disso-
ciadas do contexto do qual emergiu a compensação no texto
constitucional, surgem as inquietações do momento presente,
em que não se estabelece o que são os royalties devidos pela
exploração de petróleo e de gás; a compensação, prevista no
texto maior; a participação no resultado da exploração; a que
título são pagos os bônus de assinatura etc., não permitindo
atinar o que legitima tantas onerações sobre a lavra de petró-
leo e de gás.
A respeito sustenta Alberto Pinheiro Xavier171 que:
Reveste-se de extrema complexidade a determinação da nature-
za jurídica dos direitos obrigacionais dos entes políticos previs-
tos no § 1° do art. 20 da CF, dada a fluidez e hibridez de contor-
nos traçados pelo texto constitucional.
É fato que o Texto Supremo não define compensação,
mas a acepção do vocábulo pode ser obtida pela análise sis-
têmica do nosso direito positivo, emergindo deste contexto.
Como aqui demonstraremos, a compensação, mencionada na
Constituição Federal, possui um significado próprio, diferente
de indenização e dos royalties. Comecemos investigando os
royalties.
171. XAVIER, Alberto Pinheiro. Natureza jurídica e âmbito de incidência da
compensação financeira por exploração de recursos minerais. Revista Dialética de
Direito Tributário – RDDT, n° 29, São Paulo, Dialética, p. 11-25, 1998.
AUTA.indd 198 07/08/2015 17:44:12
199
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
3.2. Da evolução legislativa dos royalties
Em uma análise ligeira da evolução da legislação referen-
te aos royalties, verifica-se que o vocábulo royalty possuiu di-
ferentes conteúdos semânticos no direito positivo brasileiro,
a saber:
a) Lei nº 2.004/53 – Indenização:
Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar
aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xis-
to betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou
do gás; (Destaque nosso).
a) o Decreto nº 53.451/64, , previa o royalty como remune-
ração, pela obtenção de licença para a exploração de
objetos de patentes, a saber:
Art 10. Considerar-se-á como Royalty a remuneração, fixa ou
percentual, paga, periodicamente a pessoa físicas ou jurídicas
domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, pela obtenção
de licença para a exploração de objetos de patentes e de registros,
patenteados e registrados no Brasil e no país de origem e des-
de que a proteção legal ainda esteja em vigor nos dois países.
(Destaque nosso)
c) a Lei nº 4.506/64, ao tratar do imposto de renda concei-
tuou o royalty como rendimento decorrente do direito
de pesquisar e extrair recursos minerais:
Art. 22. Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de
qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de di-
reitos, tais como: direito de colhêr ou extrair recursos vegetais,
inclusive florestais; direito de pesquisar e extrair recursos mine-
rais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de
direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador
do bem ou obra. (Destaque nosso).
AUTA.indd 199 07/08/2015 17:44:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT