Dos royalties
Autor | Auta Alves Cardoso |
Ocupação do Autor | Doutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP |
Páginas | 197-265 |
197
CAPÍTULO III
DOS
ROYALTIES
3.1. Do plano S1 do percurso gerador de sentido das
normas jurídicas
No Capítulo 2, tratamos do percurso para a construção
do sentido dos textos jurídicos, detalhando os planos S1, S2,
S3 e S4. Neste ponto, retomamos o plano S1, porque, num
primeiro momento, a análise do vocábulo compensação, tal
como posto no § 1° do art. 20 da CF, pode levar ao entendimen-
to de que o aludido vocábulo carece de definição, razão pela
qual é utilizado pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio
legislador de formas tão distintas (indenização, royalty etc.).
Embora todos os enunciados tenham função prescritiva,
Tárek Moysés Moussallem170 os classifica de acordo com a sua
estrutura sintática em: (a) meramente prescritivos; (b) quali-
ficatórios; (c) definitórios e (d) regras técnicas. Os enunciados
meramente prescritivos dirigem-se à conduta humana, via
de regra, de forma imperativa. Os enunciados qualificatórios
atribuem qualificações às coisas, às pessoas ou às ações. Por
idioma oficial da República Federativa do Brasil.”
170. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo:
Noeses, 2005.
AUTA.indd 197 07/08/2015 17:44:12
198
AUTA ALVES CARDOSO
Os enunciados definitórios apontam o sentido que o le-
gislador pretende outorgar a uma palavra e possuem a forma
canônica das definições. Por exemplo: (x) significa (y), em que
x representa a expressão que se pretende definir (definien-
dum) e y, as palavras que se usam para indicar o sentido a ser
empregado na expressão (definiens). Ou seja, os enunciados
definitórios estabelecem conceitos jurídicos. A falta do con-
ceito constitucional da compensação em análise leva a uma
série de distorções, porque como o vocábulo é empregado com
as mais variadas acepções semânticas e, muitas delas, disso-
ciadas do contexto do qual emergiu a compensação no texto
constitucional, surgem as inquietações do momento presente,
em que não se estabelece o que são os royalties devidos pela
exploração de petróleo e de gás; a compensação, prevista no
texto maior; a participação no resultado da exploração; a que
título são pagos os bônus de assinatura etc., não permitindo
atinar o que legitima tantas onerações sobre a lavra de petró-
leo e de gás.
A respeito sustenta Alberto Pinheiro Xavier171 que:
Reveste-se de extrema complexidade a determinação da nature-
za jurídica dos direitos obrigacionais dos entes políticos previs-
tos no § 1° do art. 20 da CF, dada a fluidez e hibridez de contor-
nos traçados pelo texto constitucional.
É fato que o Texto Supremo não define compensação,
mas a acepção do vocábulo pode ser obtida pela análise sis-
têmica do nosso direito positivo, emergindo deste contexto.
Como aqui demonstraremos, a compensação, mencionada na
Constituição Federal, possui um significado próprio, diferente
de indenização e dos royalties. Comecemos investigando os
royalties.
171. XAVIER, Alberto Pinheiro. Natureza jurídica e âmbito de incidência da
compensação financeira por exploração de recursos minerais. Revista Dialética de
Direito Tributário – RDDT, n° 29, São Paulo, Dialética, p. 11-25, 1998.
AUTA.indd 198 07/08/2015 17:44:12
199
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
3.2. Da evolução legislativa dos royalties
Em uma análise ligeira da evolução da legislação referen-
te aos royalties, verifica-se que o vocábulo royalty possuiu di-
ferentes conteúdos semânticos no direito positivo brasileiro,
a saber:
a) Lei nº 2.004/53 – Indenização:
Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar
aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xis-
to betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a
5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou
do gás; (Destaque nosso).
a) o Decreto nº 53.451/64, , previa o royalty como remune-
ração, pela obtenção de licença para a exploração de
objetos de patentes, a saber:
Art 10. Considerar-se-á como Royalty a remuneração, fixa ou
percentual, paga, periodicamente a pessoa físicas ou jurídicas
domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, pela obtenção
de licença para a exploração de objetos de patentes e de registros,
patenteados e registrados no Brasil e no país de origem e des-
de que a proteção legal ainda esteja em vigor nos dois países.
(Destaque nosso)
c) a Lei nº 4.506/64, ao tratar do imposto de renda concei-
tuou o royalty como rendimento decorrente do direito
de pesquisar e extrair recursos minerais:
Art. 22. Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de
qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de di-
reitos, tais como: direito de colhêr ou extrair recursos vegetais,
inclusive florestais; direito de pesquisar e extrair recursos mine-
rais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de
direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador
do bem ou obra. (Destaque nosso).
AUTA.indd 199 07/08/2015 17:44:12
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO