Desafios para o trabalho digno na era digital: saúde e segurança ameaçadas pelo APP

AutorLuciana Paula Conforti
Ocupação do AutorDoutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB)
Páginas225-238
CAPÍTULO 16
(1) Doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Pesquisadora integrante dos Grupos de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania (UnB-CNPq) e Trabalho Escravo Contemporâneo (UFRJ-CNPq). Juíza do Trabalho do TRT da 6ª Região (PE). Diretora
de Formação e Cultura da ANAMATRA (2019-2021). Professora de Pós-Graduação.
(2) Como a Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014, que instituiu o adicional de periculosidade aos motociclistas profissionais, acrescentando ao
art.193 da CLT, o §4º. Disponível em: to2011-2014/2014/Lei/L12997.htm>. Acesso em: 8 dez. 2019.
(3) Disponível em:
-de-pequenas-cidades/>. Acesso em: 7 dez. 2019.
Desafios para o Trabalho Digno na Era Digital:
Saúde e Segurança Ameaçadas pelo APP
LUCIANA PAULA CONFORTI
(1)
Resumo: O artigo trata da precarização do mercado de trabalho, sobretudo após a aprovação da Reforma Trabalhista pelo Con-
gresso Nacional (Lei n. 13.467/2017), chamando a atenção para a necessidade da proteção da saúde e segurança dos trabalha-
dores por aplicativos, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, face à existência de relação de trabalho
entre os ciclo-entregadores, motoristas e motoboys e as empresas titulares das plataformas digitais. Defende-se a ressignificação
dos elementos do contrato de trabalho, principalmente da subordinação, para considera-la estruturalmente e sob o prisma da
dependência, abandonando-se concepções estranhas à era digital e o reconhecimento do direito à proteção do meio ambiente
de trabalho saudável e seguro, como direito humano e fundamental, a ser observado pelo Estado e garantido pela Justiça do Tra-
balho, com o reconhecimento de direitos previstos no art. 7º da Constituição, além de outros que visem à melhoria da condição
social desses trabalhadores, especialmente o direito fundamental ao trabalho digno.
Palavras-chave: Trabalho digno. Era digital. Saúde. Segurança.
Abstract: This article deals with the precariousness of the labor market, especially after the approval of the Labor Reform by the
National Congress (Law 13.467/2017), drawing attention for the need to protect workers by applications’ health and safety, regard-
less of the acknowledgment of the employment link, in view of the existence of a working relationship between cycle-delivery,
drivers, motoboys and companies holding digital platforms. The resignification of the elements of the employment contract,
particularly the subordination, is defended to consider it structurally and from the perspective of dependence, abandoning con-
ceptions strange to the digital age and the recognition of the right to the protection of the healthy and safe work environment, as
a human and fundamental right, to be observed by the State and guaranteed by the Labor Court, with the recognition of rights
provided for in art. 7º of the Constitution, and others aimed at improving the social condition of these workers, mainly the funda-
mental right to decent work.
Keywords: Decent work. Digital age. Health. Safety.
1. INTRODUÇÃO
A explosão de aplicativos de delivery trouxe diversas
mudanças no comércio, no consumo e também no mer-
cado de trabalho. Até pouco tempo atrás, tais serviços
eram distribuídos de modo já incorporado na rotina dos
grandes centros, com a ocupação de motoboys no Brasil,
cuja profissão é regulamentada e garante direitos traba-
lhistas previstos legalmente(2) Atualmente, no entanto,
o trabalho é altamente precarizado e foi ampliado de
forma avassaladora por todo o país(3). Qualquer pessoa
que atenda a condições mínimas e aceite as exigências
das plataformas digitais, passa a trabalhar na atividade, à
margem de qualquer regulação. O número de acidentes,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT