Precarização e exploração do tempo à disposição dos trabalhadores por aplicativos: um debate necessário sobre o trabalho digno

AutorRaianne Liberal Coutinho
Ocupação do AutorMestranda pela Universidade de Brasília (UnB) na linha de pesquisa Internacionalização, Trabalho e Sustentabilidade, da Faculdade de Direito. Pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq)
Páginas211-224
CAPÍTULO 15
(1) Mestranda pela Universidade de Brasília (UnB) na linha de pesquisa Internacionalização, Trabalho e Sustentabilidade, da Faculdade de Direito.
Pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB/CNPq). Bacharel em Direito pela UnB. Técnica em
Regulação e Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(2) Art. 4º, caput, da CLT: Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguar-
dando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Precarização e Exploração do Tempo à Disposição
dos Trabalhadores por Aplicativos:
Um Debate Necessário sobre o Trabalho Digno
RAIANNE LIBERAL COUTINHO
(1)
Resumo: Os trabalhadores por aplicativos, tais como Uber, Ifood etc., são um exemplo da precarização e flexibilização que mar-
cam o trabalho no século XXI. Esses trabalhadores se aproximam da categoria “precariado” definida por Guy Standing, princi-
palmente por estarem ausentes, para aqueles que laboram nas plataformas digitais, as sete garantias relacionadas ao trabalho.
Especificamente esses trabalhadores têm o seu tempo à disposição explorado pelas plataformas digitais, uma vez que o período
em que eles estão aguardando uma chamada não é remunerado – mas é útil aos aplicativos. É necessário, então, garantir aos
trabalhadores por aplicativos o direito fundamental ao trabalho digno, para que as pessoas possam ser alçadas ao protagonismo
das transformações tecnológicas típicas do século XXI.
Palavras-chave: Trabalhadores por aplicativos. Tempo à disposição. Trabalho digno. Precarização. Revolução 4.0.
Abstract: Digital platform workers, such as Uber, Ifood etc., are an example of the precariousness and flexibility that characterize
labor in the 21st century. These workers come close to the “precarious” category defined by “Guy Standing”, especially because
those who are working on digital platforms are missing the seven job-related guarantees. Specifically, these workers have their
time availability exploited by the digital platforms, as the time they are waiting for a call is unpaid – but useful to the applications.
It is then necessary to guarantee digital platform workers the fundamental right to proper labor conditions therefore people can
be raised to the 21st century protagonism typical technological transformations.
Keywords: Digital platform workers. Time availability. Decent work. Precariousness. Industry 4.0
1. INTRODUÇÃO
A precarização e a flexibilidade das relações tra-
balhistas são marcas do século XXI. A intensificação
da exploração do trabalho tem diversas dimensões,
mas este artigo se volta para uma específica: o tempo.
Numa sociedade acelerada, de ritmo frenético, o tem-
po também se torna uma mercadoria– e, consequen-
temente, uma forma de reduzir os custos de produção.
Assim, trabalhadores estão cada vez mais à disposição
das empresas, sem que sejam remunerados adequada-
mente por esse tempo investido.
O caput do art. 4º da CLT(2) considera como tempo
de serviço efetivo não só o tempo em que o empregado
realizou, de fato, determinada tarefa, como também o
tempo em que ele passou aguardando ordens. Ou seja,
o tempo do empregado à disposição do empregador
integra a jornada de trabalho, devendo ser remune-
rado. Ocorre que, na legislação brasileira, também é
possível a remuneração por tarefa, que é muito simi-
lar à remuneração pelo tempo efetivamente trabalha-
do. Nesse caso, ignora-se o período que o trabalhador
passou à disposição do empregador, sem prestação de
trabalho efetivo. Entende-se que esse tipo de prestação

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